Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 14

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 14

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos e que:

I - pertençam à família beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004;

II - sejam egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei 8.069/1990;

III - estejam em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei 8.069/1990;

IV - sejam egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

V - sejam egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único - Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

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