Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 56

- O controle e participação social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

§ 1º - O controle social do Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade civil.

§ 2º - Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em âmbito local pelos comitês estaduais de educação do campo.

§ 3º - Na modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência social e pelo conselho de assistência social do Distrito Federal.

§ 4º -- Na modalidade Projovem Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das comissões estaduais e municipais de emprego.


Art. 57

- Cabe aos conselhos de controle social do Projovem:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Projovem, em âmbito local;

II - acompanhar a operacionalização do Projovem; e

III - estimular a participação comunitária no controle de sua execução, em âmbito local.


Art. 58

- O Poder Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Projovem, nos termos do Decreto 5.482, de 30/06/2005.


Art. 59

- Os entes envolvidos na implementação do Projovem deverão promover ampla divulgação das informações sobre a estrutura, objetivos, regras de funcionamento e financiamento, de modo a viabilizar o seu controle social.