Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 86

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 86 - A assembléia geral é a reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, afim de deliberar sobre matéria de interesse social.]


Art. 87

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 87 - A assembléia geral tem poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas operações.
Parágrafo único - É da competência privativa da assembléia geral:
a) nomear e destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão criado pelos estatutos;
b) tomar, anualmente, as contas dos diretores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
c) resolver sobre a criação e a emissão de obrigações ao portador;
d) suspender o exercício dos direitos do acionista;
e) alterar ou reformar os estatutos;
f) deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens, com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
g) vota quaisquer vantagens em benefício de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emissão de [Partes Beneficiárias];
h) resolver sobre a fusão, a incorporação, a extinção e a liquidação da sociedade, nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
i) autorizar a diretoria a confessar a falência da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da falência.]


Art. 88

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 88 - A convocação da assembléia geral far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados, por três vezes, no mínimo, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social e em outro jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembléia e o local, o dia e a hora da reunião.
§ 1º - Entre o dia da primeira publicação do anúncio de convocação e o da realização da assembléia geral mediará o prazo de oito dias no mínimo, para a primeira convocação, e de cinco dias para as convocações posteriores.
§ 2º - Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a sociedade tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da reunião, que em caso algum poderá realizar-se em localidade outra que não a da sede.
§ 3º - Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto. (§ 3º acrescentado pela Lei 5.589, de 03/07/70).
§ 4º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembléia-Geral. (§ 4º acrescentado pela Lei 5.589, de 03/07/70)]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 89 - Compete à diretoria a convocação da assembléia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos.
Parágrafo único - A assembléia geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos em o n. V do artigo 127;
b) pelo acionista, quando a diretoria retardar por mais de dois meses a convocação, nos casos previstos em lei ou nos estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele órgão não atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.]


Art. 90

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 90 - Ressalvadas as exceções previstas na lei, a assembléia geral instala-se, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem no mínimo um quarto do capital social, com direito de voto. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único - Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida à deliberação.]


Art. 91

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 91 - As pessoas presentes à assembléia geral deverão provar a sua qualidade de acionista.
Os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade; os de ação ao portador exibirão os respectivos títulos ou documento que prove terem estes sido depositados na sede social ou em estabelecimento designado nos anúncios de convocação, conforme determinarem os estatutos.
§ 1º - Os acionistas poderão ser representados na assembléia geral por procurador que prove também aquela qualidade. Os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão criado pelos estatutos não poderão ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembléia geral.
§ 2º - Tem qualidade para comparecer às assembléias gerais os representantes legais dos acionistas.]


Art. 92

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 92 - Antes de abrir-se a assembléia geral, os acionistas lançarão no [Livro de Presença] o seu nome, nacionalidade, indicação do domicílio e a natureza das ações com o respectivo número.]


Art. 93

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 93 - Os estatutos determinarão a composição da mesa que dirigirá os trabalhos da assembléia geral.]


Art. 94

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 94 - As deliberações da assembléia geral ressalvadas as exceções previstas na lei, são tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.]


Art. 95

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 95 - Responderá por perdas e danos o acionista que tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade, votar deliberação que determine com o seu voto a maioria necessária.]


Art. 96

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 96 - A ata dos trabalhos e resoluções da assembléia geral será lavrada no livro competente (art. 56, n. IV) e será assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes à assembléia. Para validade da ata é suficiente a assinatura do tantos deles quantos constituírem por seus votos a maioria necessária para as deliberações tomadas pela assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas, para os fins legais.]


Art. 97

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 97 - A assembléia geral é ordinária ou extraordinária.]