Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 10 - A preferência pode consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos, mesmo fixos e cumulativos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.
Parágrafo único - Os dividendos, ainda que fixos e cumulativos, não poderão ser distribuidos com prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da sociedade, essa vantagem for expressamente assegurada.]