Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 108

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção III - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REFORMA DOS ESTATUTOS (Ir para)

Art. 108

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 108 - Depois de integralmente realizado o capital social, é lícito à assembléia geral aumentá-lo.
Parágrafo único - Toda proposta de aumento deve ser acompanhada de exposição justificativa, e somente após parecer do conselho fiscal pode ser submetida à apreciação da assembléia geral.]

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