Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 40

Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)

Art. 40

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 40 - Na constituição da sociedade por subscrição pública, observar-se-ão os seguintes preceitos:
I - os fundadores publicarão pela imprensa, três vezes no mínimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem abrir a subscrição, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles assinados;
II - além dos elementos exigidos para as sociedades mercantis em geral, como denominação, objeto, sede, duração, capital e o modo de sua realização o projeto dos estatutos satisfará os requisitos peculiares às sociedades anônimas ou companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a sociedade;
III - o prospecto é a exposição clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou razões que têm os fundadores para esperar êxito do empreendimento;
IV - o prospecto mencionará claramente:
a) o modo de constituição e realização do capital;
b) a individuação dos bens, que deverão ser avaliados antes de entrar para a formação do capital;
c) o valor nominal das ações e as suas classes, si houver mais de uma;
d) a importância da entrada inicial por ação, realizada no ato da subscrição;
e) as obrigações e compromissos assumidos pelos fundadores, e os contratos assinados no interesse da futura sociedade, bem como as importâncias despendidas ou por despender;
f) as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o artigo do projeto dos estatutos que as regula;
g) a data do início e do termo da subscrição e as pessoas ou estabelecimentos autorizados a receber as entradas iniciais;
h) o decreto de autorização do Governo para constituir-se a sociedade, si for o caso (art. 63);
i) o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da sociedade ou a preliminar para a avaliação dos bens, si for o caso;
j) as medidas que serão tomadas no caso de excesso de subscrição;
k) o nome, a nacionalidade, a profissão e a residência dos fundadores, número de ações que houverem subscrito e o nome daquele cujo poder se achem os originais a que alude o art. 41.]

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