Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 42

Capítulo V - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)

Art. 42

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 42 - Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado pelos fundadores ou pela pessoa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o total da entrada.
O recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessoa autorizada.
Parágrafo único - A subscrição poderá fazer-se também mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor fará as declarações exigidas neste artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total