Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 121

Capítulo XI - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 121

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 121 - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
§ 1º - Respondem, porem, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou dos estatutos.
§ 2º - Quando os estatutos criarem qualquer órgão com funções técnicas ou destinado a orientar ou aconselhar os diretores, a responsabilidade civil de seus membros apurar-se-á na conformidade das regras deste capítulo.]

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