Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 147

Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 147

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 147 - No caso de liquidação judicial, a nomeação do liquidante far-se-á em assembléia geral convocada e presidida pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz pode vetar a nomeação de pessoa sem idoneidade para aquelas funções e nomear liquidante de sua confiança, si a assembléia insistir naquela nomeação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total