Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 52

Capítulo VI - DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS (Ir para)

Art. 52

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 52 - Bastará o arquivamento de certidão da escritura pública, se a companhia ou sociedade anônima por meio de tal instrumento se houver constituído (art. 45, §§ 3º e 4º).]

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