Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 176

Capítulo XIX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 176

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 176 - Para fins de levantamentos estatísticos, o Registro do Comércio enviará, dentro em trinta dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cópias dos atos constitutivos das sociedades por ações e das alterações ou modificações feitas em seus estatutos.
Parágrafo único - Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, enviarão ao mesmo Serviço, até trinta dias após a publicação, o número do jornal oficial, que tiver publicado os documentos referidos nos arts. 70 e 99.]

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