Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 163

Capítulo XVII - DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)

Art. 163

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 163 - A sociedade em comandita por ações terá o seu capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo.]

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