Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 140

Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 140

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 140 - São deveres do liquidante:
1º, arquivar e publicar a ata da assembléia em que foi resolvida a liquidação ou o instrumento público mediante o qual se processou, ou certidão da sentença, no caso de liquidação judicial;
2º, organizar o inventário e o balanço da sociedade nos quinze dias seguintes à data de nomeação;
3º, arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
4º, convocar a assembléia geral, sempre que necessário, e de seis em seis meses, para relatar e balancear o estado da liquidação e prestar contas dos atos e operações praticadas no semestre;
5º, reduzir a dinheiro todo o ativo social, para pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os acionistas;
6º, exigir dos acionistas a integralização de suas ações, quando o ativo não bastar para a solução do passivo;
7º, confessar a falência da sociedade, nos casos previstos em lei;
8º, finda a liquidação, apresentar à assembléia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
9º, arquivar e publicar a ata da assembléia que houver considerado encerrada a liquidação.
Parágrafo único - Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar da denominação social seguida das palavras: em liquidação.]

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