Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 167

Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 167

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 167 - Será judicialmente dissolvida, a requerimento do órgão do Ministério Público, a sociedade anônima ou companhia, ou a sociedade em comandita por ações, que tiver objeto ou fim ilícito, ou desenvolver atividade ilícita ou proibida por lei.
§ 1º - A sentença que decretar a dissolução ordenará a imediata apreensão dos bens sociais, caso não tenham sido, a requerimento do Ministério Público, anteriormente seqüestrados. Transitando em julgado a sentença, serão os ditos bens incorporados ao patrimônio da União.
§ 2º - A responsabilidade penal dos diretores, gerentes, fiscais e sócios ou acionistas será apurada na conformidade da lei penal comum ou especial.]

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