Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 131 - Se os estatutos não fixarem o dividendo que deva ser distribuído pelos acionistas ou a maneira de distribuirem-se os lucros líquidos, a assembléia geral, por proposta da diretoria, e ouvido o conselho fiscal, determinará o respectivo montante.
§ 1º - A distribuição de dividendos, sem que haja lucros líquidos, implica a responsabilidade solidária dos diretores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º - Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa fé receberam. Presume-se a má fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste; e, ocorrendo a falência da sociedade, os acionistas responderão, solidariamente com os diretores e fiscais, pela restituição à massa da soma dos dividendos assim distribuídos.]