Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 33

Capítulo IV - DAS PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 33 - Os estatutos fixarão as condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial.
§ 1º - Os estatutos podem prever a conversão das partes beneficiárias em ações, tomando por base, para determinar-lhes o valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate.
§ 2º - No caso de liquidação da sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância do respectivo fundo de resgate.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total