Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 34

Capítulo IV - DAS PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 34 - Os certificados ou títulos das partes beneficiárias conterão:
a) a designação - [Parte Beneficiária];
b) a denominação da sociedade, sua sede e duração;
c) a cifra representativa do capital e o número de ações em que se divide;
d) o número de partes beneficiárias criadas pela sociedade e o respectivo número de ordem;
e) os direitos que lhes são atribuído pelos estatutos e as condições do seu resgate;
f) a data da constituição da sociedade e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos e das reformas estatutárias realizadas;
g) o nome do beneficiário, se nominativo o título, ou a cláusula ao portador, se desta espécie a parte beneficiária;
h) as assinaturas de dois diretores.
Parágrafo único - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao beneficiário o direito à indenização por perdas e danos contra os diretores, sob cuja administração foram os títulos emitidos.]

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