Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 91

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 91

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 91 - As pessoas presentes à assembléia geral deverão provar a sua qualidade de acionista.
Os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade; os de ação ao portador exibirão os respectivos títulos ou documento que prove terem estes sido depositados na sede social ou em estabelecimento designado nos anúncios de convocação, conforme determinarem os estatutos.
§ 1º - Os acionistas poderão ser representados na assembléia geral por procurador que prove também aquela qualidade. Os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão criado pelos estatutos não poderão ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembléia geral.
§ 2º - Tem qualidade para comparecer às assembléias gerais os representantes legais dos acionistas.]

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