Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 54

Capítulo VI - DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS (Ir para)

Art. 54

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 54 - Arquivadas os documentos relativos à constituição da sociedade, o Registro do Comércio dará cópia autêntica ou certidão dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Um exemplar do referido órgão oficial será arquivado no mesmo Registro do Comércio.
Parágrafo único - A certidão dos atos constitutivos da sociedade e, se for caso, da reforma ou alteração dos estatutos, passada pelo Registro do Comércio, em que foram arquivados, é o documento hábil para a transferência ou a transcrição, no Registro Público competente, dos bens com que o subscritor contribuir para a formação do capital social (art. 5º, § 2º).]

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