Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 20

Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 20 - Os certificados ou títulos das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
a) a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
b) a cifra representativa do capital social e o número de ações em que se divide;
c) o número de ordem da ação, o seu valor nominal e a categoria ou classe a que pertence;
d) o capital representado pelas diversas classes, se houver, e as vantagens ou preferências, que a cada classe forem conferidas, e as limitações ou restrições, a que estiverem sujeitas;
e) os direitos conferidos às partes beneficiárias;
f) a época e o lugar da reunião da assembléia anual;
g) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação do seus atos constitutivos, e das reformas estatutárias realizadas;
h) a cláusula ao portador, se desta espécie a ação;
i) as assinaturas de dois diretores.
Parágrafo único - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionistas o direito a indenização por perdas e danos contra os diretores, na gestão dos quais foram os títulos emitidos.]

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