Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 150

Capítulo XV - DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO (Ir para)

Art. 150

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 150 - A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo si prevista no ato constitutivo ou nos estatutos. Mas, o sócio, que com ela não concordar, poderá retirar-se da sociedade, recebendo os seus haveres de acordo com o último balanço ou na forma estabelecida no ato constitutivo ou nos estatutos.]

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