Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 165

Capítulo XVII - DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)

Art. 165

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 165 - Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º - Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, nos estatutos da sociedade e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social.
§ 2º - O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar, fica responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.]

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