Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 98

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção II - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (Ir para)

Art. 98

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 98 - Haverá anualmente uma assembléia geral que tomará as contas da diretoria, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando.
Parágrafo único - A assembléia geral ordinária realizar-se-á nos quatro primeiros meses após a terminação do exercício social.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total