Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 169

Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 169

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 169 - Incorrerão na pena de prisão, de um mês a três meses, ou multa de 10:000$0 a 20:000$0, as pessoas que, com infração do § 4º, do art. 116 e do art. 126, aceitarem e exercerem o cargo de diretor, gerente ou fiscal.]

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