Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 156

Capítulo XVI - DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE (Ir para)

Art. 156

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 156 - Prescreve em três anos a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, ou violadoras da lei ou dos estatutos, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único - O prazo da prescrição começa a correr da data da publicação da ata ou da deliberação. Quando, porém, o objeto da deliberação constituir crime, o prazo de prescrição da ação civil será o da ação penal.]

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