Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 37

Capítulo IV - DAS PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 37

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 37 - As reformas dos estatutos que de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuniárias atribuidas às Partes beneficiárias, só terão eficácia quando, em assembléia geral, a que estejam presentes dois terços pelo menos de titulares, forem aprovadas pela maioria destes.
§ 1º - A assembléia será convocada pela imprensa, de acordo com as exigências para a convocação das assembléias das acionistas, com um mês de antecedência no mínimo. Si, após duas convocações deixar de instalar-se por falta de número, somente seis meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º - Cada porte beneficiária dá, direito a um voto. A sociedade não votará com os títulos que possuir.
§ 3º - Os titulares de [partes beneficiárias], constituição, quando o admitirem os estatutos, uma comunhão de interesses, que se regerá pelo Decreto-lei 781, de 12/10/38, no que lhe for aplicável.]

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