Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 28

Capítulo III - DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 28

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 28 - A caução ou penhor das ações nominativas só se constitue pela averbação do respectivo ato, documento ou instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas]. A sociedade tem o direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento.
A caução ou penhor das ações ao portador só se opera mediante a tradição destas ao credor e após cumprimento das formalidades exigidas pela legislação comum.
Parágrafo único - É proibido à sociedade anônima aceitar as próprias ações em caução ou penhor, salvo para garantia da gestão de seus diretores.]

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