Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 122

Capítulo XI - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 122

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 122 - Os diretores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei, afim de assegurar o funcionamento normal da sociedade, ainda que, pelos estatutos, tais deveres ou obrigações não caibam a todos os diretores.
Parágrafo único - Os diretores que, convencidos do não cumprimento dessas obrigações ou deveres por parte de seus predecessores, deixarem de levar ao conhecimento da assembléia geral as irregularidades verificadas, tornar-se-ão por elas subsidiariamente responsáveis.]

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