Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 53

Capítulo VI - DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS (Ir para)

Art. 53

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 53 - Cumpre ao Registro do Comércio examinar se no ato de constituição da sociedade anônima ou companhia foram observadas as prescrições legais, bem como se nele figurarem cláusulas contrárias à lei, ordem pública ou aos bons costumes.
§ 1º - Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal, ou por simples irregularidades verificadas na constituição da sociedade, devem os primeiros diretores convocar imediatamente a assembléia geral dos acionistas, afim de que sejam autorizadas por esta as providências necessárias para sanar a falta ou irregularidade. A instalação da assembléia obedecerá ao disposto no art. 44, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for dos estatutos, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará ainda sobre se a sociedade deve ou não promover a responsabilidade civil das fundadores (art. 49).
§ 2º - Com a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do Comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da sociedade.
§ 3º - A mesma fiscalização exercerá o Registro do Comércio, nos casos de reforma ou alteração dos estatutos.
§ 4º - Quando a sociedade anônima criar sucursais, filiais ou agências, será arquivada, no Registro do Comércio, certidão do arquivamento e da publicação dos respectivos atos de constituição, passada pelo Registro do Comércio da sede.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total