Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 153

Capítulo XV - DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO (Ir para)

Art. 153

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 153 - A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º - Resolvida a fusão, em reunião ou assembléia geral dos sócios ou acionistas de cada sociedade, aprovados o projeto dos estatutos da nova sociedade e o plano de distribuição das ações pelos sócios ou acionistas de cada uma, na mesma reunião ou assembléia geral serão nomeados os peritos para avaliação do patrimônio de cada uma das sociedades que vão fundir-se.
§ 2º - Os diretores convocarão, em seguida, os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia geral, que tomará conhecimento dos laudos de avaliação e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade. Os acionistas não poderão votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que fazem parte.
§ 3º - Resolvida a constituição da nova sociedade, aos primeiros diretores incumbe arquivar e publicar os atos relativos à fusão, inclusive a relação dos acionistas, da qual constarão a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a indicação da residência e o número de ações de cada um.]

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