Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 100

Capítulo X - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Seção II - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (Ir para)

Art. 100

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 100 - Instalada a assembléia geral proceder-se-á à leitura do relatório, do balanço, da conta de lucros e perdas e do parecer do conselho fiscal. O presidente abrirá, em seguida, discussão sobre esses documentos e, encerrada, submeterá a votação as contas da diretoria, o balanço e o parecer do conselho fiscal. Não poderão tomar parte na votação os membros da diretoria e do conselho fiscal.
Parágrafo único - Se, para resolver sobre a matéria citada, tiver a assembléia geral necessidade de novos esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar as diligências que entender.]

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