Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 74

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 74 - Os acionistas são obrigados a realizar, nas condições previstas nos estatutos, as entradas ou prestações das suas ações.
§ 1º - Se as importâncias das entradas ou prestações e as respectivas datas estiverem fixadas nos estatutos, ficará de pleno direito constituído em mora o acionista que não efetuar o pagamento no prazo marcado. Se os estatutos não fixarem as importâncias das entradas ou prestações e as datas do pagamento, a diretoria, mediante anúncios publicados, com intervalos razoáveis e por três vezes no mínimo, no órgão oficial da União ou do Estado, e em outro de grande circulação, convidará os acionistas a pagar a prestação ou entrada, mencionando, nos anúncios, o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, dentro do qual aquele pagamento deverá ser efetuado. O acionista, que não efetuar o pagamento dentro do prazo assinado ficará de pleno direito constituído em mora.
§ 2º - Os estatutos podem determinar que os acionistas constituídos em mora paguem à sociedade o juro legal e a multa, que não será superior a 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou entrada.]


Art. 75

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 75 - Ainda quando negociadas as ações, continuarão os cedentes responsáveis pelo pagamento das entradas ou prestações, que faltarem para integralizar as ações cedidas ou transferidas.
Parágrafo único - Tal responsabilidade cessa em relação a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data da cessão ou transferência das ações.


Art. 76

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 76 - Verificada a mora do acionista, a sociedade poderá:
a) promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 75) ação executiva para a cobrança das importâncias devidas;
b) mandar vender as ações, por conta e risco do acionista constituído em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou, se não houver, na mais próxima.
A venda será precedida de anúncios, publicados pela sociedade por três vezes no mínimo, durante o espaço de 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande circulação. Os anúncios mencionarão os nomes dos acionistas constituídos em mora, o número de ações que serão vendidas, as prestações pagas e as que ainda não foram pagas.
Do produto da venda das ações serão deduzidas as despesas com essa operação e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, § 2º), o juro e a multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
O adquirente das ações deve entrar com a prestação não paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e obrigações delas originários.
No livro de [Registro das Ações Nominativas] far-se-ão as devidas anotações.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 77 - Se as ações não encontrarem comprador, poderá a sociedade declará-las caducas, fazendo suas as entradas realizadas. Neste caso, para colocar as ações caídas em comisso, terá o prazo de um ano, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia geral será convocada para tomar conhecimento da redução do capital em importância correspondente.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 78 - Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista:
a) do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria;
b) do direito de participar, nas mesmas condições da letra [a], do acervo social, no caso de liquidação da sociedade;
c) do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
d) do direito de preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento do capital;
e) do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107.
Parágrafo único - Os meios, processos ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser elididos pelos estatutos.]


Art. 79

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 79 - Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela inerentes somente poderão ser exercidos pela que for escolhida para representante do condomínio.]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 80 - A cada ação comum ou ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer limitações ao número de votos de cada acionista.
Parágrafo único - É vedado o voto plural.]


Art. 81

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 81 - Os estatutos poderão deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações comuns, inclusive o de voto, ou conferi-los com restrições, observado o disposto no art. 78.
Parágrafo único - As ações preferenciais adquirirão o direito de voto, de que não gozarem em virtude dos estatutos, quando, pelo prazo neles fixado, que não será superior a três anos, deixarem de ser pagos os respectivos dividendos fixos, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.]


Art. 82

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 82 - O acionista não pode votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação dos bens com que concorrer para a formação do capital social, nem nas que venham a beneficiá-lo de modo particular.]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 83 - A caução ou penhor das ações não inibe o acionista de exercer o direito de voto. Todavia, será lícito estabelecer, no instrumento ou escritura da caução ou penhor, que o dono das ações não poderá, sem o consentimento do credor caucionado ou pignoratício, votar em certas deliberações.]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 84 - No usufruto de ações, o direito de voto somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 85 - A sociedade, por deliberação da assembléia geral, suspenderá o exercício dos direitos que a lei ou os estatutos conferem ao acionista, sempre que este deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelos estatutos, ou de executar medida de interesse coletivo. A suspensão decairá logo que o acionista cumpra a obrigação ou execute a medida.]