Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 31

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 31 - A sociedade anônima ou companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, sob o nome de [partes beneficiárias]. Esses títulos conferirão aos seus proprietários direito de crédito eventual contra a sociedade, consistente em participação nos lucros líquidos anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribuídos pelos acionistas.
§ 1º - A percentagem atribuída às partes beneficiárias não ultrapassará um décimo do montante dos lucros líquidos.
§ 2º - É proibida a emissão de mais de uma série ou categoria de partes beneficiárias.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 32 - As partes beneficiárias podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela assembléia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 33 - Os estatutos fixarão as condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial.
§ 1º - Os estatutos podem prever a conversão das partes beneficiárias em ações, tomando por base, para determinar-lhes o valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate.
§ 2º - No caso de liquidação da sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância do respectivo fundo de resgate.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 34 - Os certificados ou títulos das partes beneficiárias conterão:
a) a designação - [Parte Beneficiária];
b) a denominação da sociedade, sua sede e duração;
c) a cifra representativa do capital e o número de ações em que se divide;
d) o número de partes beneficiárias criadas pela sociedade e o respectivo número de ordem;
e) os direitos que lhes são atribuído pelos estatutos e as condições do seu resgate;
f) a data da constituição da sociedade e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos e das reformas estatutárias realizadas;
g) o nome do beneficiário, se nominativo o título, ou a cláusula ao portador, se desta espécie a parte beneficiária;
h) as assinaturas de dois diretores.
Parágrafo único - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao beneficiário o direito à indenização por perdas e danos contra os diretores, sob cuja administração foram os títulos emitidos.]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 35 - A sociedade possuirá dois livros: um, para a inscrição dos nomes dos beneficiários dos títulos nominativos; outro, para lançamento dos termos de transferência.
Parágrafo único - Observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições dos artigos 22, 24 a 30, e § 2º do art. 131.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 36 - É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administração.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 37 - As reformas dos estatutos que de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuniárias atribuidas às Partes beneficiárias, só terão eficácia quando, em assembléia geral, a que estejam presentes dois terços pelo menos de titulares, forem aprovadas pela maioria destes.
§ 1º - A assembléia será convocada pela imprensa, de acordo com as exigências para a convocação das assembléias das acionistas, com um mês de antecedência no mínimo. Si, após duas convocações deixar de instalar-se por falta de número, somente seis meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º - Cada porte beneficiária dá, direito a um voto. A sociedade não votará com os títulos que possuir.
§ 3º - Os titulares de [partes beneficiárias], constituição, quando o admitirem os estatutos, uma comunhão de interesses, que se regerá pelo Decreto-lei 781, de 12/10/38, no que lhe for aplicável.]