Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 1º - A sociedade anônima ou companhia terá o capital dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada no valor das ações subscritas ou adquiridas.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 2º - Pode ser objeto da sociedade anônima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Parágrafo único - Qualquer que seja o objeto, a sociedade anônima ou companhia é mercantil e rege-se pelas leis e usos do comércio.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 3º - A sociedade anônima será designada por denominação que indique os seus fins, acrescida das palavras [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente.
§ 1º - O nome de fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar ma denominação.
§ 2º - Se a denominação for idêntica ou semelhante à de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer, por via administrativa (art. 53) ou em juízo, a modificação e demandar as perdas e danos resultantes.]