Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 31

- O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;]

VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - outros comprovantes de publicações;

XI - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 32

- O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por este decreto-lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:]

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;]

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preços;

V - condições de recebimento do objeto da licitação;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para o julgamento;

VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.

§ 2º - O edital de concorrência, ressalvada a hipótese do artigo 19, será publicado, no Diário Oficial da União, em resumo, durante três dias consecutivos, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial da União durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, do Distrito Federal ou do Território Federal, onde se der a licitação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá ainda utilizar-se de, outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.]

§ 3º - A Administração, nas compras, para entrega futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Administração nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de, capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.]

§ 4º - O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação, a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.

§ 5º - O prazo mínimo será de trinta dias, para concorrência e concurso, de quinze dias, para tomada de preços e leilão, contado da primeira publicação do edital, e de três dias úteis para convite.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso, de quinze dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.]

§ 6º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido, a que se refere o § 3º deste artigo, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido na alínea b do item I do artigo 21.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 33

- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.

§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.]

§ 2º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.]


Art. 34

- Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.


Art. 35

- A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - Classificação das propostas;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - julgamento, com a classificação das propostas;]

V - deliberação pela autoridade competente.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor.]

§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.]

§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.]

§ 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.]


Art. 36

- No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes fatores:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - prazo;

V - outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º - Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.


Art. 37

- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 37 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo, a autoridade ou agente administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.]

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço; e

IV - a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.


Art. 38

- Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.

Parágrafo único - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 39

- A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 49.

§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.

Redação anterior: [Art. 39 - A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo único - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.]


Art. 40

- A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.]


Art. 41

- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por uma comissão permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação, serão julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.]

§ 1º - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.

§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.]

§ 3º - Enquanto não nomeada a comissão julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Comissão julgadora ou o responsável pelo convite serão designados na data da apresentação das propostas, ressalvadas as comissões permanentes.]

§ 4º - A investidura dos membros das comissões para permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subsequente.]


Art. 42

- O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital .

1º O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.


Art. 43

- O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial da venda.

2º Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão.

3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.