Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 27

- Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades da Administração que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.

Parágrafo único - É facultado às unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.


Art. 28

- Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 25.


Art. 29

- Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.

§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.


Art. 30

- A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral.