calculo mes a mes
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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.8500

1 - TST Descontos previdenciários. Critério de cálculo. Mês a mês.


«-Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição- (Súmula 368, III, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5015.3100

2 - TST Descontos fiscais. Critério de cálculo. Mês a mês.


«Nos termos da Súmula 368/TST, II, do TST, as contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.4700

3 - TST 7. Descontos fiscais. Critério de cálculo. Mês a mês.


«Nos termos da Súmula 368/TST II, do TST, as contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0019.9300

4 - TST 8. Descontos fiscais. Critério de cálculo. Mês a mês.


«Nos termos da Súmula 368/TST II, do TST, as contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 583.4632.4101.3109

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisições de pequeno valor. Diferenças remuneratórias pagas acumuladamente. Retenção do imposto de renda sobre o valor total do crédito. Inadmissibilidade. Imposto de renda que deve observar o cálculo mês a mês. Inteligência dos temas 351, do STJ (REsp. Acórdão/STJ), e 368, do STF (RE 614.406). Precedentes. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7305.0400

6 - TRT12 Seguridade social. Descontos previdenciários. Cálculo mês a mês. Observação do teto do salário-de-contribuição. Lei 8.212/91, art. 28, § 5º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. CF/88, art. 114, § 3º.


«Já deixou assente este Tribunal que, consoante disciplina o § 5º do Lei 8.212/1991, art. 28, os descontos previdenciários devem observar, além da incidência apenas sobre verbas de caráter salarial, o teto de contribuição (Ac. 3ª T. 163/99 - AG-PET 8.357/97). Por fim, o Decreto 3.038/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estipula, no § 4º do art. 276, que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.2900

7 - TST Seguridade social. 8. Descontos fiscais e previdenciários. Critério de cálculo. Mês a mês.


«Nos termos da Súmula 368/TST II, do TST, as contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010. Ademais, conforme entendimento/TST também já pacificado pela Súmula 368/TST III, do TST, a contribuição previdenciária, cujo recolhimento é de responsabilidade da empregadora, dever ser apurada na forma do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º, que regulamentou a Lei 8.212/91, o qual dispõe que seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7419.1300

8 - TRT2 Tributário. Seguridade social. Desconto previdenciário. Cálculo mês a mês. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.212/91, arts. 33 e 43, § 5º. Inaplicabilidade aos direitos reconhecidos em Juízo.


«... O cálculo do INSS é efetuado mês a mês, fazendo-se a recomposição do salário de contribuição praticado na vigência do contrato de trabalho somada às parcelas deferidas na r. sentença e que também constituem base integrante do salário de contribuição. Nesse sentido, é o que dispõe o regulamento da própria Previdenciária Social, notadamente, na Ordem de Serviço 66/97. Nesse particular, é inadmissível o teor da OJ. 228, da SDI-I, do TST. Defere-se, porém, o apelo para autorizar que o reclamado proceda ao desconto da parcela previdenciária do reclamante. O Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º não é aplicável aos direitos reconhecidos em juízo. ... (... ()

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Doc. LEGJUR 241.1030.1284.6811

9 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pagamento extemporâneo de benefícios previdenciários. Imposto de renda. Cálculo mês a mês.


1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 142.3903.1000.6600

10 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Diferenças salariais resultantes de avaliação de desempenho. Violação do CPC/1973, art. 269, IV. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dispositivos apontados como violados. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Verbas recebidas de forma acumulada. Cálculo mês a mês. Imposto de renda. Montante global. Ilegitimidade. Matéria submetida ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Resp1.118.429/SP.


«1. A alegação de infringência ao CPC/1973, art. 269, IVnão veio acompanhada da devida fundamentação, motivo pelo qual deve incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 315.8854.2412.4890

11 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 230.8280.3342.8400 Tema 1207 Leading case

12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Afetação reconhecida. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Valores recebidos na via administrativa. Benefício inacumulável concedido judicialmente. Compensação. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8280.3806.3233 Tema 1207 Leading case

13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Afetação reconhecida. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Valores recebidos na via administrativa. Benefício inacumulável concedido judicialmente. Compensação. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
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Doc. LEGJUR 230.8280.3751.5657 Tema 1207 Leading case

14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Afetação reconhecida. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Valores recebidos na via administrativa. Benefício inacumulável concedido judicialmente. Compensação. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
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Doc. LEGJUR 594.6186.5223.7441

15 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CÁLCULO POR COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial fixando o valor da repetição de indébito tributário com base nas declarações anuais do Imposto de Renda da parte exequente, em cumprimento de sentença que reconheceu isenção tributária por moléstia grave. A parte autora apresentou cálculo inicial de R$ 11.992,40, impugnado pelo Estado, com controvérsia centrada nos exercícios de 2012 e 2018. A perícia foi designada após a apresentação das declarações fiscais, com apuração final de R$ 9.471,32. O Estado, por sua vez, apontou valor inferior, de R$ 7.009,77.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1205.1190 Tema 1207 Leading case

16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
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Doc. LEGJUR 240.7031.1134.4290 Tema 1207 Leading case

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
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Vide Controvérsia 519/STJ.
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Doc. LEGJUR 240.7031.1160.0404 Tema 1207 Leading case

18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.» ... ()

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