1 - STJ Estupro. Violência real. Vítima com 81 anos de idade. Reconhecimento de fragilidade física caracterizadora da impossibilidade de oferecer resistência. Incidência da majorante prevista na Lei 8.072/90, art. 9º. Ausência de circunstância qualificadora. Irrelevância. Precedentes do STJ. CP, art. 223.
«Reconhecer a majoração constante do Lei 8.072/1990, art. 9º nos casos de simples presunção de violência constituiria repudiável bis in idem, uma vez que essa circunstância já integra o tipo penal nas hipóteses em que não há violência real. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real, seja moral ou física, que por si só enseja a condenação pelos crimes sexuais em tela, aliada à circunstância de ser a vítima incapaz de oferecer resistência, tem-se aplicável a mencionada causa de aumento de pena, independentemente de restarem configuradas as qualificadoras constantes do CP, art. 223. ... ()
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2 - STJ Estupro. Violência real. Vítima com 81 anos de idade. Reconhecimento de fragilidade física caracterizadora da impossibilidade de oferecer resistência. Incidência da majorante prevista na Lei 8.072/90, art. 9º. Ausência de circunstância qualificadora. Irrelevância. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 223.
«... Cinge-se a controvérsia à aplicação da causa de aumento prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º à reprimenda do réu, condenado pela prática de estupro cometido mediante violência real contra vítima de avançada idade e reconhecida fragilidade física. ... ()
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3 - TJRJ E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA JUNTO AO 5º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL ENVOLVENDO DUAS IRMÃS, DE 81 E 87 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE, AS QUAIS RESIDEM NO MESMO IMÓVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO TER RESTADO CONFIGURADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCONFORMISMO DA OFENDIDA. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO E DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS.Pretensão inconsistente. A Lei 11.340/2006 previu a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que tem por escopo inibir a violência contra a mulher, configurada sob qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. In casu, verifica-se que as medidas pleiteadas pela vítima envolvem conflito que não é afeto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, diante da inexistência do elemento gênero como fundamento das agressões perpetradas contra a vítima. Declínio escorreito. Ausência dos requisitos necessários ao deferimento de medidas protetivas em favor da agravante. ... ()
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4 - TJRJ Penal. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos delitos tipificados no CP, art. 157, § 2º, I e II, e CP, art. 159, caput, na forma do CP, art. 69. Aplicadas as sanções, quanto ao segundo apelante, em 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, e no que concerne aos demais recorrentes, foram-lhe aplicadas as penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor mínimo unitário. Permanecem reclusos. Os recursos defensivos postulam, sem síntese, a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleitearam: a) o reconhecimento do crime único, sustentando a impossibilidade de concurso material entre crime de extorsão mediante sequestro e roubo; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) maior redução da pena pela atenuante da confissão; d) abrandamento da exasperação pelo concurso de majorantes; d) o reconhecimento da tentativa.
«1 - Consta da denúncia que no dia 27/08/2012, na Avenida Amaral Peixoto, Maricá, no Bairro Ipiíba, em São Gonçalo, os apelantes, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e de desígnios entre si, sequestraram ALFREDO FELIX DAS FLORES e THIAGO SILVA RODRIGUES, privando-os de sua liberdade, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem pecuniária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como preço do resgate. ... ()
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5 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ.
«1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS TRATOS, COMETIDO CONTRA CRIANÇA, COM RESULTADO MORTE - APELANTE QUE FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO art. 1º, II, C/C §§ 3º
e 4º, II, DA LEI 9.455/97 - CONDUTA DESCLASSIFICADA NA SENTENÇA, VINDO A SER CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO CP, art. 136, § 2º - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DELITIVA QUE ESTÁ COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 07), PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (PD 11), PELOS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO HOSPITAL (PD 32), PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA (PD 81), PELO ESQUEMA DE LESÕES (PD 347) E, ESPECIALMENTE, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA (PD 31), O QUAL ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO (NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA) - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA CONTENDO O RELATO DA FILHA DA VÍTIMA (PD 11, FLS.11/18), PELO BAM (PD 11, FLS. 19/20); NOTA DE SALA (PD 11, FLS. 21/22); FICHA DE ANESTESIA (PD 23, FLS. 23/24); RELATÓRIO CIRÚRGICO (PD 23, FLS.
25); RELATORIA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA (PD 23, FLS. 26); FICHA ÚNICA DE PRONTUÁRIO (PD 23, FLS. 27-32); PRESCRIÇÃO MÉDICA (PD 23, FLS. 33-34, PD 35/59); SOLICITAÇÃO DE PARECERES (PD 71, FLS. 71/72); FICHA DE EVOLUÇÃO MÉDICA PARECERES (PD 71, FLS. 73/77); EVOLUÇÃO DO ENFERMEIRO (PD 71, FLS. 78-81); CERTIDÃO DE ÓBITO P (PD 71, FLS. 82); RELATÓRIOS MÉDICOS (PD 94) - FILHA DA VÍTIMA, SRA. EMILIA, EM JUÍZO, ESCLARECENDO QUE SEU PAI FRATUROU O FÊMUR E FOI INTERNADO NO HOSPITAL FERREIRA MACHADO E, APÓS DEZ DIAS DE INTERNAÇÃO, FOI ENCAMINHADO À CIRURGIA, PORÉM QUANDO AGUARDAVA NA ENTRADA DA SALAPágina 1 de 107 ... ()
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8 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Animal. Criança de nove anos morta, em decorrência de ataque de cães de guarda. Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais. Quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade. Responsabilidade objetiva do dono dos animais não ilidida por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Autor que experimenta enorme dor e sofrimento, em razão da perda brutal de seu filho. Dano moral configurado. Indenização arbitrada na quantia de R$ 50.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Considerações do Des. Agostinho Teixeira sobre a responsabilidade civil do dono de animais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 936.
«... O réu reconhece que a vítima morreu em virtude de ataque de seus cães. Mas o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento em «causa excludente de responsabilidade consistente na quebra do nexo de causalidade. No entanto, de forma contraditória, o magistrado entendeu «desnecessária, diante da tragédia noticiada nos autos, a perquirição de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Veja-se que o julgador não esclareceu, então, porque teria ocorrido o rompimento do nexo causal. ... ()
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9 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Resta comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, que trafegava em alta velocidade e com claros sinais de embriaguez, fugindo do local após ocasionar o acidente que vitimou a autora, causando-lhe debilidade permanente no ombro esquerdo, nos termos do laudo do IML, e redução da capacidade, ainda que parcial, para o exercício de seu trabalho como diarista. Por outro lado, o apelante figura como proprietário do veículo, e, nessa condição, responde solidariamente por todos os danos causados pelo condutor do veículo a terceiros, nos termos da jurisprudência do STJ.... ()
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10 - STJ Ação civil pública. Menor. Ministério público. Legitimidade ativa. Planos de saúde. Interesse individual indisponível. Quimioterapia. Tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 127, «caput e 129, III e X. ECA, arts. 7º, 201, V e 208, VII. Lei 8.625/93, art. 25, IV. CDC, art. 81, parágrafo único. Lei 9.656/98. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º, I.
«... IV - Da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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12 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. DIREITOS HOMOGÊNEOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 100/2007 DECLARADA PELO STF NA ADI 4.876. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NEGATIVA DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES «DESEFETIVADOS". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO «A EDUCAÇÃO É NOSSA E A ASSOCIAÇÃO DOS EFETIVADOS DE MINAS GERAIS CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O IPSEMG, VISANDO COMPELIR OS RÉUS A CONCEDER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA A SERVIDORES ESTADUAIS ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, CONFORME DECIDIDO NA ADI 4.876. OS AUTORES ALEGAM QUE OS SERVIDORES «DESEFETIVADOS QUE CUMPRIRAM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA ATÉ 31/12/2015, OU QUE COMPLETARAM OS REQUISITOS APÓS ESSA DATA, TÊM DIREITO À APOSENTADORIA, POIS O STF NÃO TERIA FIXADO LIMITES TEMPORAIS PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE AS ASSOCIAÇÕES POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES «DESEFETIVADOS EM DECORRÊNCIA DA ADI 4.876; (II) SE OS DIREITOS SÃO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E TÊM ORIGEM COMUM E (III) VERIFICAR SE OS SERVIDORES AFETADOS PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 100/2007 TÊM DIREITO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL MESMO APÓS O JULGAMENTO DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS ASSOCIAÇÕES-AUTORAS POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS ATINGIDOS PELA ADI 4.876 QUANDO A ORIGEM DOS FATOS É COMUM E OS DIREITOS SÃO HOMOGÊNEOS E DEVEM SER TRATADOS DE FORMA IGUAL. 4. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.876 PELO STF RESSALVOU APENAS O DIREITO À APOSENTADORIA DAQUELES SERVIDORES QUE JÁ ESTAVAM APOSENTADOS OU QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO ABRANGENDO OS SERVIDORES QUE COMPLETARAM OS REQUISITOS POSTERIORMENTE. 5. O ACORDO CELEBRADO NO RESP 1.135.162/MG, HOMOLOGADO PELO STJ, QUE VINCULOU OS SERVIDORES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, TEVE EFICÁCIA LIMITADA ATÉ A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 100/2007. A SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STF INVALIDA A CONTINUIDADE DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O IPSEMG PARA OS SERVIDORES «DESEFETIVADOS". 6. O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADO PELOS SERVIDORES «DESEFETIVADOS DEVE SER CONTABILIZADO PELO INSS, CONFORME DETERMINA O CF/88, art. 201, § 9º, NÃO PODENDO SER MANTIDO O VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, E, NA FORMA DO CPC, art. 1.013, § 3º, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS ASSOCIAÇÕES-AUTORAS POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS ATINGIDOS PELA ADI 4.876 QUANDO A ORIGEM DOS FATOS É COMUM E OS DIREITOS SÃO HOMOGÊNEOS E DEVEM SER TRATADOS DE FORMA IGUAL. 2. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 100/2007 PELO STF NA ADI 4.876 IMPEDE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DOS SERVIDORES «DESEFETIVADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SENDO POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DESTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO INSS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ARTS. 37, II, E 201, § 9º; LEI 9.868/1999, ART. 27; CDC, ART. 81, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4.876, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 1/7/2014; STF, ED NA ADI 4.876, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 18/8/2015; STJ, RESP 1.135.162/MG, J. 08/07/2010.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Acidente típico. Quadro de desenvolvimento depressivo ansioso. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Ação julgada procedente. Concessão de aposentadoria por invalidez. Incapacidade que, aliada a outros fatores, impede a obreira de forma total e permanente para exercício do trabalho. Benefício devido. Lei 8.213/91, art. 42.
«... No mérito, o acidente tipo restou satisfatoriamente demonstrado, quando, em 13/07/95, no interior da empregadora, a autora foi vítima de agressão, vindo, em conseqüência, a bater a cabeça num extintor de incêndio. A perícia médica realizada constatou que a autora, nascida aos 12/03/44, é «portadora de um quadro de desenvolvimento depressivo ansioso, afastando hipótese de pós traumatismo craniano. Nesse aspecto, restou asseverado que, de modo geral, sua gênese conta com uma personalidade predisposta e esta predisposição estaria apoiada em mecanismos de defesas não suficientemente estruturados para lidar com certos conflitos e que, por si só, não confere uma condição de incapacidade (fl. 82). Por outro lado, consoante destacado, um fator traumático pode irromper o quadro, inicialmente na forma de reação e na medida em que essa (reação) não recebe a devida abordagem terapêutica o quadro pode evoluir para uma cronificação. Conclui o perito que «a experiência traumática vivida pela paciente, com a agressão sofrida, exposição frente aos colegas, delegacias, etc. foi o fator determinante para o surgimento do quadro, não reunindo a obreira condições para o desempenho de toda e qualquer profissão com rendimento útil (fl. 82). Bem por isso, dada a condição pessoal da obreira (atualmente com 58 anos de idade) e o quadro psicológico apresentado (fl. 81), não há como negar as conseqüências irreversiveis do infortúnio e que permitem reconhecer a incapacidade total e permanente para desempenho do mister, sendo indisputável a responsabilidade do INSS de pagar o benefício acidentário correspondente. É bem verdade que há registro de tratamento para ansiedade em período anterior ao sinistro, mas, na hipótese, a experiência traumática e a falta de assistência adequada acarretaram o estado crônico verificado. ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()
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14 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A denúncia, em síntese, relata que, no dia 28/06/2024, a paciente, após a vítima, sua mãe, perguntar se queria lanchar, agrediu-a jogando-a no chão, puxando seus cabelos além de tentar enforcá-la quando já estava no solo. O vizinho que escutou os gritos vindos da casa da vítima, acionou a polícia. Chegando no local, os brigadianos foram recebidos pela paciente que permitiu a entrada na residência, e se depararam com a vítima caída no chão. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi decretada, conforme o CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, de acordo com as peças constantes do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado pelo julgador, «... A gravidade em concreto do delito e o relato de outros episódios de violência revelam a periculosidade da custodiada e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Salienta-se a covardia da ação criminosa, sendo certo que, segundo os depoimentos prestados em sede policial, a custodiada teria agredido sua própria genitora, que já conta com 81 anos de idade. Ademais, a testemunha informou que pôde visualizar o momento em que a custodiada enforcava a vítima, que já se encontrava caída no chão.. .... É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. No que concerne à decisão posterior, que manteve o ergástulo, em hipótese alguma pode ser tomada por carente de fundamentação, haja vista que constatou a permanência dos requisitos anteriormente vislumbrados pelo Juízo, verificando inalterados tais motivos ensejadores da segregação. Como cediço, prevalece nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. De notar-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação, como na presente hipótese. De outro giro, a declaração da vítima no sentido de que não se opõe à soltura da paciente não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta a agressora da sua responsabilidade pelos atos praticados. Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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15 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ordem pública. Alegação de equivocada percepção dos fatos. Incurso no acervo fático probatório. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Crime que envolve violência em desfavor de terceiro. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inviabilidade. Pedido de extensão. CPP, art. 580. Ausência de similitude fático processual. Recurso desprovido.
1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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16 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO IMEDIATO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
Agravo interposto pela primeira instituição financeira ré. Decisão deferiu efeito suspensivo ao recurso. Autora conta 81 anos de idade, é pensionista do INSS e firmou contratos de empréstimos, sendo 4 deles descontados diretamente em seu benefício previdenciário e 2 descontados em conta corrente. No curso da ação, a autora noticiou que, em 25/07/2024, o benefício depositado em conta corrente foi objeto de desconto integral pelo 1º réu, Bradesco, restando-lhe saldo negativo. Narra e comprova a autora que entregou ao 1º réu notificação extrajudicial desautorizando descontos em conta corrente, em 19/04/2024. Prolação da decisão ora vergastada, no sentido de determinar que a ré proceda à devolução, por estorno em conta corrente, do valor de R$903,93, bem como cancele imediatamente os descontos na conta corrente da autora. REsp. Acórdão/STJ. O STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente. A cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto. No caso em exame, a autora revogou expressamente a autorização para descontos em conta corrente. Nos moldes ora praticados, o desconto em conta bancária promovido pela instituição credora, sem a autorização do consumidor, com a finalidade de saldar dívida em contrato de empréstimo firmado entre as partes, constitui abuso de direito. O proprietário dos valores depositados na conta corrente é o seu titular, cabendo ao banco apenas a guarda do numerário, sem dispor como bem entender deles. Ademais, o comprometimento da totalidade da pensão para pagamento de dívida impõe à correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sobrevivência e dos que dela dependam. Estorno do valor. Presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória de urgência. Porém, o que deve ser determinada é a suspensão de descontos, enquanto se discute judicialmente a questão. Ausência de perigo de irreversibilidade da tutela. Verba alimentar que deve ser protegida. O valor fixado a título de astreintes é adequado, tendo em vista que, por sua própria natureza, a multa arbitrada pelo juízo a quo admite a possibilidade de ser revista ou afastada, desde que seu escopo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional seja alcançado. Prazo fixado para cumprimento da obrigação que não se mostra exíguo, em se tratando de verba de caráter alimentar. Reforma pontual da decisão somente para determinar a suspensão dos descontos, mantendo-a em seus demais termos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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17 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE. CONFIRMADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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18 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 20 DA LEI 7.716/1989 E 1º, I, ALÍNEA «C, DA LEI 9.455/1997. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM POR INFRAÇÃO AOS arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV E 146, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO, E, AINDA, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU ÁLVARO, QUE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE PENA E, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA EVENTUALMENTE RECONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO RÉU BRUNO, E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU ÁLVARO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelos réus, Álvaro Malaquias Santa Rosa, representado por advogado constituído, e Bruno da Conceição Guimarães, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 1030, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus pela prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989, art. 20 e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «c, absolvendo-os das imputações relativas aos crimes do art. 150, §1º, ao art. 163, parágrafo único, I, ao art. 155, § 4º, IV e ao art. 146, todos do CP, aplicando-lhes as penas finais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Álvaro), e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Bruno), fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do CP, art. 804. ... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()