Lei 8.072, de 25/07/1990

Art.
Art. 9º

- As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. [[Lei 8.072/1990, art. 6º. CP, art. 157. CP, art. 158. CP, art. 159. CP, art. 213. CP, art. 223. CP, art. 224.]]