1 - STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Sociedades de advogados. Caracterização como sociedades uniprofissionais. Decreto-lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. Lei 8.906/94, arts. 15, § 3º, 16, 17 e 18.
«O Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º estabelece alguns requisitos, sem os quais a sociedade estará obrigada a recolher o ISS com base na sistemática geral, vale dizer, sobre o valor do seu faturamento. São eles: a) que a sociedade seja uniprofissional; b) que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços em nome da sociedade, embora sob responsabilidade pessoal. ... ()
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2 - TJRS Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Sociedade de advogados. Matéria controvertida. Apelação. Efeito suspensivo. Cabimento. Agravo de instrumento. Direito tributário. Mandado de segurança. ISS. Sociedades de advogados. Atribuição de efeito suspensivo à apelação de sentença denegatória. Possibilidade no caso concreto.
«Em que pese a dicção da Súmula 405/STF é possível, em casos excepcionais, a agregação de efeito suspensivo à apelação interposta em face de decisão denegatória de mandado de segurança, contanto que comprovados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Precedentes. Caso em que a parte impetrante não apenas demonstra o prejuízo sofrido em sua atividade profissional, mas também a relevância na fundamentação, porquanto a Procuradoria do Município exarou parecer em sentido contrário ao da sentença e porque o modo de incidência de ISS sobre os serviços prestados por sociedades de advogados com registro na OAB/RS é ainda matéria controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.... ()
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3 - STJ Recurso especial. Sociedades empresárias e simples. Sociedades de advogados. Atividade econômica não empresarial. Prestação de serviços intelectuais. Impossibilidade de assumirem caráter empresarial. Lei 8.906/1994. Estatuto da oab. Alegação de omissão do acórdão recorrido afastada. Impossibilidade de análise de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.
«1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO - ISS - Desenquadramento de sociedades de advogados do regime especial de recolhimento, tendo em vista não apresentação da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) no prazo exigido pela legislação municipal (Leis 13.701/03 e 16.240/2015, Decreto Municipal 53.151/2012). Descabimento. Descumprimento de obrigação acessória não modifica a base de cálculo do tributo. Necessidade de regular processo administrativo para legitimar o desenquadramento. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido.
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5 - STJ Processual civil. Administrativo. Cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Obrigação não prevista em lei. Inexigibilidade. Súmula 83/STJ.
«I - A Lei 8.906/1994 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência. Tema 1.179/STJ. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Rediscussão da questão. Inviabilidade.
1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()
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7 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALÍQUOTA FIXA. DECRETO-LEI 406/68. TEMA 918 DO STF. arts. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL 406/68 E 16 E 17 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. O
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá concedeu a segurança pleiteada, com fundamento no CPC, art. 487, I, para reconhecer à sociedade impetrante o direito ao recolhimento do ISSQN com alíquota fixa, nos termos do Decreto-lei 406/68 e do Tema 918 do Supremo Tribunal Federal.2. Reconheceu ainda o direito da impetrante ao levantamento dos valores depositados judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão.3. A impetração foi motivada pela exigência de recolhimento do ISS com base em alíquota de 3% sobre o faturamento, em desconformidade com a sistemática legal aplicável às sociedades de advogados.4. Sentença submetida ao reexame necessário, distribuído a este Relator por sorteio.5.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se sociedade de advogados tem direito ao recolhimento do ISSQN por alíquota fixa, nos termos do Decreto-lei 406/68 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Conforme o Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, a base de cálculo do ISS para sociedades uniprofissionais, como as sociedades de advogados, deve ser o valor fixo, e não sobre o faturamento.8. A sociedade impetrante comprova ser sociedade simples de advocacia, com responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios, atendendo às exigências do Decreto-lei 406/68 e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 16 e Lei 8.906/1994, art. 17).9. A natureza não empresarial da sociedade de advogados foi corroborada pelo Tema 918 do STF, que reconhece como inconstitucionais as normas municipais que impeçam o regime de tributação fixa previsto no Decreto-lei 406/68. 10. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Paraná reforçam a aplicação da sistemática de alíquota fixa para sociedades de advogados.11. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 918 - RE 940769.TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário 0002310-21.2024.8.16.0097, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, julgado em 05/08/2024.TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário 0005139-94.2023.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julgado em 14/02/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada integralmente.Tese de julgamento: «As sociedades de advogados, por serem sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial, fazem jus ao recolhimento do ISSQN com base em alíquota fixa, conforme disposto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, no art. 16 e art. 17 do Estatuto da Advocacia, e nos termos do Tema 918 do STF.Dispositivos relevantes citados:Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.Lei 8.906/1994, art. 16 e Lei 8.906/1994, art. 17.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 918 - RE 940769.TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário 0002310-21.2024.8.16.0097.TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário 0005139-94.2023.8.16.0004.... ()
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8 - TJSP Interesse processual. Medida cautelar. Exibição, busca e apreensão de documentos. Sociedade Comercial. Retirada de sócio. Medida preparatória para futura instalação de procedimento arbitral. Tribunal arbitral, previsto no Regulamento do órgão de classe, ainda não instalado. Possibilidade de ajuizamento da ação cautelar perante o Poder Judiciário, consoante cláusula contratual e art. 66 do Regulamento do Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados OAB/SP. Fundado temor, ademais, de ocultação dos documentos contábeis necessários à apuração dos haveres da sócia dissidente. Interesse de agir reconhecido. Procedência do pedido. Recurso desprovido.
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9 - STJ Tributário. Sociedade uniprofissional de advogados. ISS. Recolhimento com base em valor fixo anual. Tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.
«1 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. ... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O TRT
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por dois fundamentos distintos: ausência de comum acordo e ilegitimidade passiva do SESCON-MG. No tocante ao primeiro fundamento - ausência de comum acordo -, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. No caso, consta, nos autos, a expressa anuência da entidade suscitada para a instauração deste dissídio coletivo concedida tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, o que denota ato incompatível com a objeção veiculada na contestação. Muito embora assista razão ao Sindicato Recorrente quanto a esse aspecto, a decisão do TRT deve ser mantida, em razão da ilegitimidade passiva do SESCON-MG para representar as sociedades de advogados e a categoria econômica das entidades que empregam advogados nas negociações coletivas havidas nesse setor profissional. Embora os advogados empregados integrem categoria profissional diferenciada (julgados da SBDI-1/TST) e o presente critério de enquadramento faça com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade, a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF/88), tem como finalidade precípua a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF; e Súmula 677/STF). No caso concreto, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais - SESCON-MG representa as categorias econômicas dos Agentes Autônomos do Comércio, constantes do plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, especificamente as Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. Ocorre que não há registro nos documentos analisados de que a representação sindical do SESCON-MG envolva entidades que prestem serviços advocatícios, os quais, embora incluam consultoria e assessoria, tais atividades são especificamente jurídicas . A Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, delimita que as atividades da advocacia são privativas e se circunscrevem « a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas «, destacando ainda que o « advogado é indispensável à administração da justiça « e, « no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social « (art. 1º, caput e, I e II; e 2º, caput e § 1º) - o que não guarda pertinência, portanto, com as categorias econômicas do âmbito de representação do SESCON-MG . O STF, no julgamento da ADI 3026 (Relator: Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006), reconheceu que Ordem dos Advogados do Brasil - OAB « é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro «, que se ocupa « de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados «. Muito embora a OAB seja uma entidade de representação e regulamentação da advocacia e das sociedades de advogados, a sua representação, naturalmente, não envolve a representação sindical de advogados e de sociedades de advogados. Por outro lado, não é possível acolher a alegação do Sindicato Recorrente, no sentido de que a ausência de sindicato patronal específico no Estado de Minas Gerais, autorize a representação das sociedades de advogados pelo SESCON-MG. As atividades próprias dos advogados, inclusive a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, são peculiares e exclusivas, reguladas por estatuto específico (Lei 8.906/1994) , bem como pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina e demais normas emanadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, portanto, não guardam pertinência com os serviços de consultoria e assessoria prestados pelas categorias econômicas do âmbito de representação do SESCON-MG, isto é, os Agentes Autônomos do Comércio, especificamente Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que não reconheceu a legitimidade passiva do SESCON-MG. Recurso ordinário desprovido.... ()
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11 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ISSQN FIXO PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS DE ADVOGADOS. ISSQN FIXO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS DE ADVOGADOS QUE DEVE INCIDIR DO MESMO MODO QUE A CONTRIBUIÇÃO DOS ADVOGADOS AUTÔNOMOS, EM OBSERVÂNCIA AO art. 9º, §1º E §3º DO DECRETO-LEI 406/1968, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. ISSQN FIXO, NO MUNICÍPIO DE TOLEDO, A INCIDIR EM 1 (UMA) UNIDADE DE REFERÊNCIA DE TOLEDO (URT) PARA CADA PROFISSIONAL HABILITADO, TOTALIZANDO 12 (DOZE) URTS AO ANO, NOS TERMOS DO art. 2º, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 13/2009. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta por Giollo Abegg Advogados Associados contra sentença que concedeu a segurança e declarou que a sociedade impetrante possui direito líquido e certo de ser tributada conforme as alíquotas previstas para o ISS fixo de profissionais pessoa física. Na oportunidade, confirmou a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. A insurgência da impetrante/apelante consiste na ausência de disposição na sentença quanto a anulação dos créditos tributários referentes aos lançamentos 102/2021, 34/2022 e 48/2023. Aponta a impetrante/apelante que a confirmação da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário não satisfaz sua pretensão, visto que pugna pela anulação dos lançamentos. O Município de Toledo apresentou recurso adesivo, defendendo a legitimidade da legislação municipal que estabelece alíquotas diferenciadas para sociedades profissionais. Sentença submetida a Reexame Necessário nos termos do Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade impetrante tem direito à tributação do ISSQN Fixo na forma do art. 2º, II, da Lei Complementar Municipal 13/2009, tal qual postulado na inicial, ou se correto o lançamento do ISSQN Fixo pelo Município de Toledo nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar Municipal 13/2009. III. Razões de decidir3. O lançamento do ISSQN Fixo às sociedades uniprofissionais de advogados, no Município de Toledo, com base em 100 URTs por profissional, viola o Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §1º e §3º (recepcionado com status de lei complementar) que determina que as sociedades uniprofissionais estarão sujeitas ao imposto (ISSQN Fixo) na forma do §1º, tais quais os profissionais autônomos.4. A sentença deve ser reformada apenas para consignar na parte dispositiva a anulação dos créditos tributários dos lançamentos 102/2021, 34/2022 e 48/2023, atendendo à pretensão da impetrante.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação cível de Giollo Abegg Advogados Associados conhecido e provido para consignar na sentença a anulação dos créditos tributários objetos dos lançamentos 102/2021, 34/2022 e 48/2023 do Município de Toledo; Recurso adesivo do Município de Toledo conhecido e desprovido; e sentença parcialmente confirmada em Reexame Necessário.Tese de julgamento: A tributação do ISSQN fixo sobre sociedades de advogados deve ser realizada de acordo com as alíquotas previstas para profissionais autônomos, em razão da natureza não empresarial dessas sociedades, em atenção ao Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §1º e §3º (recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar)._________Dispositivos relevantes citados: DL 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar 13/2009, arts. 2º, II, e 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002374-45.2020.8.16.0170, Rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara, j. 08.07.2021; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020.... ()
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12 - STJ Família. Agravo interno no recurso especial. Ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Pretensão de partilhar quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao varão. Possibilidade de divisão do conteúdo econômico da participação societária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
«1 - As sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma de organização. ... ()
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13 - TJSP Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança. ISSQN. As sociedades de advogados gozam do tratamento diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei 406/68. Dispositivo legal não revogado. Recolhimento em função de valor anual fixo, calculado em relação ao número de profissionais e não sobre seu faturamento. Entendimento sedimentado no STJ.
No mais, a ausência do envio da declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (D-SUP) não autoriza a conclusão de que houve a alteração da natureza jurídica do serviço prestado pela contribuinte, tampouco serve para legitimar o lançamento de exação tributária na forma mais onerosa a ela. O reenquadramento e o reconhecimento da condição de sociedade uniprofissional da impetrante impõem-se como medida necessária, nos termos consignados na sentença. Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso fiscal e mantida a sentença em sede de reexame necessário. Nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.»
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15 - TJSP Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança. ISSQN. As sociedades de advogados gozam do tratamento diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei 406/68. Dispositivo legal não revogado. Recolhimento em função de valor anual fixo, calculado em relação ao número de profissionais e não sobre seu faturamento. Entendimento sedimentado no STJ.
No mais, a ausência do envio da declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (D-SUP) não autoriza a conclusão de que houve a alteração da natureza jurídica do serviço prestado pela contribuinte, tampouco serve para legitimar o lançamento de exação tributária na forma mais onerosa a ela. O reenquadramento e o reconhecimento da uniprofissionalidade da impetrante é medido de rigor, tal como assentado na sentença.Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso fiscal e mantida a sentença em sede de reexame necessário. Nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - STJ Tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). ISS. Sociedade de advogados. Recolhimento diferenciado. Aferição da natureza mercantil. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. ... ()
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17 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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18 - STJ Tributário. Sociedade uniprofissional de advogados. ISS. Recolhimento com base em valor fixo anual. Tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Requisitos para o benefício legal verificados na corte de origem e. Súmula 7/STJ.
«1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. ... ()
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19 - TJSP
Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança. ISSQN. As sociedades de advogados gozam do tratamento diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei 406/68. Dispositivo legal não revogado. Recolhimento em função de valor anual fixo, calculado em relação ao número de profissionais e não sobre seu faturamento. Entendimento sedimentado no STJ. Ademais, o fato da sociedade de advogados prestar serviço de arbitragem não desnatura seu enquadramento como uniprofissional. Precedente deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso do Município e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSNQ E MULTA. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTENCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante sustenta ser uma sociedade de atividade de advocacia e, por esta razão, teria o direito de recolher o ISS na forma do Decreto-lei . 406/1968. Sociedades de advogados que possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedada a atividade mercantil e o registro na junta comercial. Tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Não recolhimento de ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()