onus da prova regime 12x36
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Doc. LEGJUR 771.1198.7063.9357

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre o pagamento de horas extras em regime de compensação de jornada 12x36. O reclamante alegou a realização de horas extras diárias, invalidando a escala 12x36 e pleiteando o pagamento das horas excedentes à oitava diária. A reclamada contestou as diferenças de horas extras deferidas na sentença, argumentando pela invalidade dos apontamentos apresentados pelo reclamante em réplica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da escala de trabalho 12x36 diante da alegada realização de horas extras habituais; (ii) a comprovação do labor em sobrejornada e a consequente necessidade de pagamento de horas extras, considerando os controles de ponto e os apontamentos apresentados em réplica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada 12x36, nos termos da jurisprudência do TST, é modalidade excepcional de compensação de jornada com disciplina própria no CLT, art. 59-A não se aplicando o CLT, art. 59-B que trata da compensação de jornada comum e banco de horas.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos para comprovar a jornada trabalhada, não havendo demonstração de horas extras habituais que invalidassem a escala 12x36. A ausência de horas extras habituais afasta o direito ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.5. Os minutos residuais, conforme o art. 58, § 1º da CLT, não são considerados para fins de jornada extraordinária.6. O ônus da prova quanto à existência de horas extras incumbia ao reclamante, conforme o art. 818, I da CLT. O apontamento apresentado em réplica demonstrou a existência de labor extraordinário não quitado.7. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36, segundo o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, engloba o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados trabalhados.8. O reclamante não comprovou o eventual desrespeito ao intervalo intrajornada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. A jornada 12x36, prevista no CLT, art. 59-A configura modalidade excepcional de compensação de jornada, aplicando-se a ela disciplina específica e não a do CLT, art. 59-B2. A validade dos controles de ponto e a ausência de comprovação robusta de horas extras habituais, a cargo do reclamante, impedem a declaração de invalidade da jornada 12x36 e o consequente pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.3. A remuneração mensal no regime de compensação 12x36 abrange os valores referentes ao descanso semanal remunerado e aos feriados trabalhados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, § 1º; 59-A; 59-B; 818, I.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do C. TST (mencionada no corpo da decisão).... ()

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Doc. LEGJUR 601.4655.1438.0783

2 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. AGENTE DE CADEIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. CPC, art. 373, I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXCEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM


EXAMERecurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em reclamação envolvendo pedido de pagamento de horas extras por agente de cadeia contratado temporariamente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), sob regime de trabalho 12x36. Alega que sua jornada semanal excede 40 horas, que não há previsão legal para compensação de jornada, pleiteando o pagamento das horas excedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar o direito ao pagamento de horas extras, considerando o regime 12x36, a alegação de ausência de previsão legal da compensação de jornada e o ônus da prova da realização de labor extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do CPC, art. 373, I, cabe à parte autora o ônus de comprovar a realização de horas extras além do previsto contratualmente.A parte autora não apresenta provas concretas do labor extraordinário, enquanto a parte ré junta folhas de ponto que demonstram a inexistência de horas extras não compensadas.O regime de trabalho 12x36 é regulamentado pelo Decreto Estadual 2.471/2004 e prevê compensação das horas excedentes mediante folgas mensais, afastando, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, salvo comprovação de descumprimento dessa compensação.Diante da ausência de provas aptas a demonstrar o direito pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:8. Cabe à parte autora o ônus de comprovar a realização de labor extraordinário, nos termos do CPC, art. 373, I.9. O regime de trabalho 12x36, regulamentado pelo Decreto Estadual 2.471/2004, prevê compensação de horas excedentes com folgas mensais, não ensejando direito ao pagamento de horas extras se não demonstrada sua efetiva realização além do pactuado.Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto Estadual 2.471/2004.Jurisprudência relevante: STF, ADI 4842, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016, DJe-174 de 07/08/2017; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0003303-08.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21/05/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 285.4851.2708.3704

3 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. AGENTE DE CADEIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CPC, art. 373, I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM


EXAMERecurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em reclamação envolvendo pedido de pagamento de horas extras por agente de cadeia contratado temporariamente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), sob regime de trabalho 12x36. Sustenta que a jornada semanal excede 40 (quarenta) horas, mesmo com a previsão de duas folgas mensais compensatórias, pleiteando o pagamento das horas excedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma única questão em discussão: a verificação do direito ao pagamento de horas extras, considerando o regime de trabalho 12x36, as alegações autorais quanto a ausência de previsão legal do regime de compensação de jornada e o ônus probatório quanto à comprovação da realização de labor extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do CPC, art. 373, I, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a realização de horas extras além do regime contratual pactuado.A parte autora apresenta alegações genéricas e desacompanhadas de provas quanto à realização de labor extraordinário, enquanto a parte ré junta aos autos folha-ponto que comprova a inexistência de horas extraordinárias não compensadas.O regime de trabalho 12x36 é regulamentado pelo Decreto Estadual 2.471/2004 e prevê compensação de horas excedentes com duas folgas mensais, conforme demonstrado pela parte ré.Diante da ausência de provas aptas a comprovar o direito pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Cabe à parte autora o ônus de comprovar a realização de labor extraordinário, nos termos do CPC, art. 373, I.O regime de trabalho 12x36, regulamentado pelo Decreto Estadual 2.471/2004, prevê compensação de horas excedentes com folgas mensais, não ensejando direito ao pagamento de horas extras se não demonstrada sua efetiva realização além do pactuado.Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto Estadual 2.471/2004.... ()

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Doc. LEGJUR 335.9324.6551.7302

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM REGIME 12X36. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPROCEDÊNCIA.


O trabalho em regime 12x36, após o advento da Lei 13.467/17, encontra-se regulamentado pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT, que prevê a compensação das prorrogações do trabalho noturno. Superação da Súmula 60, II, e OJ 388, da SDI-I, do TST. DANOS MORAIS. ASSÉDIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, demonstrando a ocorrência de conduta abusiva e o nexo causal, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não se desincumbindo do ônus probatório, improcede o pedido. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 507.5232.3913.4305

5 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO 12X36. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 455.6218.9207.7131

6 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM


EXAMERecurso inominado interposto por servidor público ocupante do cargo de agente de cadeia, pleiteando o pagamento de horas extraordinárias supostamente laboradas. O recorrente alega que não usufruiu das folgas previstas no Decreto Estadual 2.471/2004 e que teria realizado jornada além do previsto, sem a devida contraprestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o recorrente faz jus ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho 12x36 e a ausência de comprovação de labor extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do CPC, art. 373, I, não se desincumbindo dessa obrigação ao não apresentar provas da realização de horas extras não remuneradas.A jornada de trabalho do autor segue o regime 12x36, com a fruição das folgas regulamentares, nos termos do Decreto Estadual 2.471/2004, inexistindo nos autos elementos que evidenciem descumprimento desse regime.A ausência de comprovação do labor extraordinário impede o deferimento do pedido, sendo aplicável o entendimento consolidado na jurisprudência de que, sem provas suficientes, não há direito ao pagamento de horas extras.A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O ônus da prova do labor extraordinário incumbe ao servidor que pleiteia o pagamento de horas extras, nos termos do CPC, art. 373, I.A jornada de trabalho no regime 12x36, com as folgas regulamentares devidamente respeitadas, não enseja o pagamento de horas extraordinárias, salvo comprovação de labor excedente.A ausência de provas aptas a demonstrar o descumprimento da jornada regular impede a condenação da Administração ao pagamento de horas extras.Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 46; Decreto Estadual 2.471/2004.Jurisprudência relevante: TJPR, RI 0020884-07.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 23.06.2023; TJPR, AC 0003060-43.2016.8.16.0181, Rel. Des. Lauri Caetano Da Silva, j. 04.02.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 549.0993.9952.3856

7 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DA HORA EXTRA CORRESPONDENTE .


O Tribunal Regional excluiu a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras decorrentes da irregularidade do regime de compensação determinada na sentença de origem. A decisão da Corte a quo se assentou na premissa de que a jornada validamente prevista em instrumento coletivo não fora extrapolada habitualmente, e reputou válido o regime de trabalho 12x36 adotado, nada obstante a não fruição dos intervalos intrajornada. Asseverou ainda, quanto ao caso, que a inobservância do referido intervalo « não implicou no aumento da jornada que continuou em 12 horas diárias «. Nesse sentido, o teor da decisão vergastada se alinha ao entendimento adotado nesta Corte Superior de que a supressão ou irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si só, não acarreta a descaracterização do regime de trabalho 12x36. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVOS DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC. E FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes . Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 509.2273.0719.5675

8 - TST RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36.


D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita, porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, os quais correspondem aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437/TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437/TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437/TST, II, incide o teor do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao CLT, art. 818, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 667.0106.0057.1729

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO - REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-A à CLT e estabeleceu a exigência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para o estabelecimento de horário de trabalho no regime 12x36. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizando o regime 12x36. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SÃO PAULO TURISMO S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SÃO PAULO TURISMO S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3009.2700

10 - TST Agravo de instrumento da reclamada companhia estadual de distribuição de energia elétrica. Ceee. D. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Caracterização. Horas extras. Intervalo intrajornada. Invalidade do regime de compensação de 12x36. FGTS e multa de 40%. Ônus da prova.


«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa «in elegendo desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa «in vigilando decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66 e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Nestes termos, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO RIO GRANDE DO SUL - FZB. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no... ()

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Doc. LEGJUR 334.4649.2999.1369

11 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por agente penitenciário efetivo, para reconhecer como extraordinárias as horas laboradas além de 160 horas mensais e aquelas realizadas em finais de semana e feriados, condenando o ente estatal ao pagamento das horas extras vencidas e vincendas com acréscimo de 50%. ... ()

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Doc. LEGJUR 478.3347.9688.1484

12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VIGILANTE. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos do reclamante, vigilante, pleiteando a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização da escala 12x36, intervalo intrajornada, diferenças de folgas trabalhadas e reflexos, vale transporte e refeição relativos às folgas, e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e a consequente existência ou não de horas extras e labor em folgas; (ii) verificar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se houve conduta patronal capaz de caracterizar dano moral indenizável pela realização de testes operacionais de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIROs cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm marcações de horários variados, afastando a aplicação do item IV da Súmula 338 do C. TST, e a prova testemunhal contrária aos registros provém de testemunha que sequer presenciou diretamente os fatos controversos por trabalhar em turno diverso do reclamante, sendo insuficiente para invalidar documentos regularmente produzidos.Eventuais irregularidades pontuais como trabalho esporádico em folgas não têm o condão de invalidar completamente o regime 12x36 validamente pactuado, conforme Súmula 444 do C. TST, devendo apenas gerar o pagamento das respectivas horas com os adicionais aplicáveis, em respeito ao princípio da conservação dos atos jurídicos.Configura-se prova dividida quanto ao gozo do intervalo intrajornada e ao alegado labor em folgas, que se resolve contra quem detinha o ônus probatório - no caso, o reclamante, que não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.A configuração do dano moral exige a demonstração inequívoca de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causal, não alcançada pelo reclamante, uma vez que as empresas de vigilância têm o dever legal de treinar seus empregados para situações de risco, incluindo simulados de emergência, que, quando realizados dentro dos parâmetros técnicos adequados, não configuram ato ilícito.Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do CLT, art. 791-A considerando a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas das expressões «ainda que beneficiária da justiça gratuita do caput e do § 4º do CLT, art. 790-Be «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada provido para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.Tese de julgamento:Registros de ponto com marcações variáveis e sem prova robusta contrária são válidos, transferindo-se ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade, conforme Súmula 338 do C. TST.A escala 12x36, quando prevista em lei ou ajustada mediante norma coletiva, é válida, não sendo descaracterizada por eventuais irregularidades pontuais, que devem ser reparadas sem invalidar o regime, em atenção ao princípio da conservação dos atos jurídicos.Em caso de prova dividida sobre fatos constitutivos do direito, resolve-se a controvérsia contra quem detinha o ônus probatório, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 790-B, 791-A, §4º, 844, §2º; CPC, arts. 14, 373, I; Súmula 338/TST e Súmula 444/TST; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Plenário, j. 20/10/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 109.3471.2583.4198

13 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. VIGILANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, já que observado o princípio da dialeticidade recursal.2. Caso em que não há ilegalidade na carga horária do servidor, porquanto respeitada a carga horária semanal de 40 horas semanais.3. Somente a prova pericial contábil poderia atestar a existência de horas extras impagas ou não compensadas, incidindo na espécie o disposto no CPC, art. 373, I, que atribui ao autor o ônus de comrpovar os fatos constitutivos do seu direito.4. Não demonstrada a exposição do servidor a agentes insalutíferos, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.5. Improcede o pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno, uma vez que a simples análise de quaisquer dos contracheques demonstra que o servidor já percebe esse adicional.6. O pedido de condenação do Município ao pagamento de vale alimentação, vale transporte e ajuda de custo não encontra qualquer previsão legal e, portanto, não pode ser pago, sob pena de ofensa à legalidade.7. Manutenção da condenação do demandante às penas da litigância de má-fé.... ()

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Doc. LEGJUR 816.0427.9587.3957

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por Gleverson Lima Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, visando a reforma quanto ao indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa normativa, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço e contribuição assistencial. Recurso ordinário também interposto por Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação judicial, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, dos honorários advocatícios sucumbenciais e da conversão em pecúnia da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada em razão da suposta invalidade do regime 12x36 e da não comprovação de quitação; (ii) estabelecer se restou configurado dano moral passível de indenização; (iii) verificar a legalidade da cobrança da contribuição assistencial; (iv) apurar o cabimento da multa normativa; (v) examinar a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço no pagamento de verbas rescisórias; (vi) reavaliar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado em desfavor da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36 previsto em norma coletiva é válido quando não há comprovação de habitual prorrogação da jornada ou vício nos registros de ponto, ônus que incumbia ao reclamante, não se desincumbindo de forma analítica ou robusta.A prova documental e testemunhal confirmou a fruição ou o pagamento do intervalo intrajornada nos moldes do CLT, art. 71, § 4º, não restando comprovadas irregularidades que justifiquem o deferimento de diferenças.O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois os fatos mencionados pelo autor em depoimento não integraram a causa de pedir e o inadimplemento rescisório, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 do STF.A multa normativa não é devida na ausência de descumprimento do dispositivo convencional, dado que o pedido de horas extras foi julgado improcedente.A responsabilidade subsidiária das tomadoras que não figuravam como beneficiárias da mão de obra no momento da rescisão contratual é afastada, por não possuírem mais ingerência sobre o cumprimento das obrigações rescisórias.As empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, conforme entendimento consolidado que distingue tal situação da massa falida (Súmula 388/TST).A conversão da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva é válida quando comprovada a frustração da habilitação por culpa da empregadora, conforme Súmula 389/TST, II.Considerando o resultado da demanda, o valor da condenação e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, os honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor foram reduzidos para 5%, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O ônus da prova da invalidade dos controles de jornada e da ausência de quitação das horas extras é do trabalhador, nos termos da Súmula 338/TST, I.A validade do regime de escala 12x36 decorre da previsão em norma coletiva e da ausência de prova de prorrogação habitual da jornada.O dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade e deve estar fundamentado nos fatos articulados na petição inicial.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A responsabilidade subsidiária das tomadoras não se estende às verbas rescisórias quando, no momento da ruptura contratual, o trabalhador prestava serviços a empresa diversa que não integra o polo passivo.A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.A indenização substitutiva pela ausência de entrega das guias do seguro-desemprego é devida quando comprovada a impossibilidade de habilitação por culpa da empregadora.Os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos para o percentual mínimo legal diante do valor efetivamente arbitrado ao trabalhador e da complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 477; 467; 513; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, § 2º. CF/88, arts. 5º, II, V, X. CPC, arts. 141, 492. CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 388, 389, II, e 463, I; STF, ARE 1018459, Tema 935, Pleno, j. 19.09.2023. TST, Tema 143 (dano moral por inadimplemento rescisório).... ()

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Doc. LEGJUR 391.1962.7852.2505

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que os cartões de ponto, a partir de 12.06.2016, apresentavam variações quanto aos horários consignados, ainda que de poucos minutos. Asseverou que o reclamante não produziu nenhuma prova de que havia alguma manipulação dos cartões de ponto, ou mesmo que os empregados eram impedidos de anotar o real horário de entrada e/ou saída. Concluiu, de tal sorte, que são válidos os registros de ponto a partir de 12.06.2016, trazidos em defesa, e manteve a sentença de improcedência da pretensão exordial de horas extraordinárias quanto ao aludido período. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela invalidade dos cartões de ponto, por estarem uniformemente preenchidos, bem como pelo preenchimento ser realizado uma vez por mês na presença de supervisor da primeira reclamada, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Ademais, da forma em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com os ditames da Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em análise e o reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do art. 1º da IN 40 deste Tribunal Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão, revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à observância da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, determinando a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (IPCA-E) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço (Súmula 381, c. TST), até a data do ajuizamento da ação; e, a partir da citação/notificação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, por já englobar, conforme decisão em referência, a correção monetária e os juros de mora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, visto que nada dispôs sobre a aplicação dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase pré-judicial (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 301.0004.0258.2944

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.


1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso, foi denegado seguinte ao recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas 333, conforme arestos indicados, 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático probatório dos autos, e, e 337, I, ao argumento de que os arestos transcritos carecem de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, bem como pelo óbice do art. 896, «a e «c, da CLT, em razão a ausência de violação literal e direta a quaisquer dispositivos legais e constitucionais. 3. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e sem promover a reiteração dos argumentos lançados nas razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de provas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. PROVIMENTO. 2. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12X36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva da categoria, registrou no v. acórdão regional que não há previsão específica do divisor aplicável à jornada de trabalho do reclamante, exercida no regime 12X36. Registrou que a norma coletiva estabeleceu a aplicação do divisor 220 para a jornada padrão de 44 horas semanais, e não para a jornada 12x36. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, com fundamento em sua própria jurisprudência, concluiu pela aplicação do divisor 210 para a jornada de trabalho 12x36. Verifica-se, no entanto, a partir da transcrição da cláusula normativa feita pela egrégia Corte Regional no acórdão recorrido, que não há previsão expressa acerca do divisor aplicável ao regime de trabalho do reclamante, o que leva à conclusão de que a interpretação conferida à norma coletiva pelo Colegiado de origem não implica em sua invalidação, afastando-se a incidência do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente. 5. E, conforme demonstrado, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12x36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o de 220 e, portanto, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 459.4946.9135.1011

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36), na medida em que «não houve prova contundente acerca da subtração do tempo de intervalo. Consignou que «embora o preposto tenha declarado não saber quando foi instalado o sistema de monitoramento, e a testemunha Rogério ter afirmado que foi instalado ‘a mais ou menos 2 anos’, não se pode concluir acerca do período anterior, ressaltando novamente que o ônus probatório recaía sobre o autor. Esclareceu, ainda, que «Tendo em vista que o fundamento para o pedido de declaração de invalidade do regime 12x36 assenta-se unicamente na prestação de horas extras pela ausência de intervalo, mero corolário é a improcedência também do pedido respectivo. Neste contexto, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, manteve a sentença que entendeu indevida a condenação ao pagamento de horas extras intervalares e demais pleitos correlatos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.8799.3354.9559

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas extras correspondentes, desde que não extrapolado o limite de jornada diário de 12 horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3 . No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 915.1129.8313.0920

19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . Extrai-se do acórdão regional que, na hipótese, a autora, embora contratada para trabalhar no regime 12x36 e em sistema de compensação, estava habitualmente sujeita ao labor extraordinário, de modo que o regime pactuado com a empregadora restou descaracterizado . Com efeito, diante de premissa fática expressamente consignada pelo Regional, insuscetível de reforma, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, de que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, resta descaracterizado o referido ajuste e, nesse caso, a jurisprudência, notória, iterativa e atual deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Precedentes. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . No caso, considerando que a reclamada não apresentou em Juízo a totalidade dos cartões de ponto relativos à reclamante, as horas extras e o intervalo intrajornada, no período em que não foram anexados esses documentos, deverão ser apurados com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . O quadro fático descrito pelo Regional é no sentido de que havia diferenças de adicional de periculosidade a serem pagas, pois « os contracheques anexados revelam que o adicional de periculosidade pago não foi integrado ao salário para o cômputo de todas as horas extras quitadas no curso do vínculo, conforme se constata do mês de agosto de 2013 (ID 9ea1d02), citado na sentença como exemplo « (pág. 399). Por essa razão, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.- PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser da segunda reclamada a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 674.2998.4306.3813

20 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. SÚMULA 444/TST. SUPERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime de 12x36, conforme se observa da já mencionada Súmula 444/TST. 2. Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de cláusula normativa aplicável ao autor afastando o pagamento das dobras dos feriados. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida, portanto, a negociação coletiva que afasta o pagamento das dobras dos feriados, motivo pelo qual afasta-se a aplicação da Súmula 444/TST quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido .... ()

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