1 - STJ Execução. Penhora. Nomeação de imóvel de difícil venda. Gradação legal. Penhora de numerário à disposição da executada. Admissibilidade. CPC/1973, arts. 656, I e 657.
«Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC/1973.... ()
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2 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO.
Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Inicialmente, afasta-se a alegação de revelia na hipótese dos autos, uma vez que inaplicáveis seus efeitos, ainda que intempestiva a impugnação ofertada. Precedente do C. STJ. No mais, tem-se que a execução primitiva foi instruída com instrumento particular de compra e venda de imóvel, assinado pelo embargante e por duas testemunhas. Contrato firmado quando do divórcio havido entre as partes ora litigantes (fls. 29/31), no qual se estabeleceu o pagamento de 50% de imóvel à embargada. O mero fato de o embargante ter adquirido o bem imóvel, financiado, em período anterior ao casamento com a embargada, não retirava desta o direito de perceber a meação do percentual quitado durante o matrimônio. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Questão que, de toda forma, mostra-se irrelevante, diante da assinatura do contrato de compra e venda pelo embargante, o qual reconheceu que a embargada exequente possuía direito a 50% do imóvel e ajustou, por livre e espontânea vontade, o valor e o método de pagamento daquele quinhão. Tese de existência de vício de consentimento (fl. 4) que tampouco encontra guarida em qualquer prova dos autos. Difícil acreditar que o apelante, que contratou profissional para conduzir o divórcio consensual e a assinatura do instrumento de compra e venda, tenha sido induzido a «erro substancial (fl. 3). Título executivo extrajudicial que se revelou líquido, certo e exigível, deixando o embargante de provar sua quitação ou quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 917. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO... ()
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3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCCESSÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS) NA FRAÇÃO QUE CORRESPONDE À MEAÇÃO. MEEIRA QUE JÁ É PROPRIETÁRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS BENS EM VIRTUDE DO CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS, REFORMANDO-SE A DECISÃO NESTE PONTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À MEAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DA PARTILHA QUE NÃO PROSPERA, VISTO QUE, A DESPEITO DE EM ALGUNS CASOS A JURISPRUDÊNCIA FLEXIBILIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO, AUTORIZANDO EXCEPCIONALMENTE EM CASOS DE GASTOS COM PRESERVAÇÃO DE BENS DO PRÓPRIO ESPÓLIO OU QUANDO, MEDIANTE JUSTA CAUSA, SEJA DEMOSTRADA NECESSIDADE PREMENTE E DE FORÇA MAIOR DO HERDEIRO/MEEIRO, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CITADA FLEXIBILIZAÇÃO. MEEIRA QUE ADUZ QUE NECESSITA LEVANTAR SUA PARTE NA MEAÇÃO PORQUE TEM IDADE AVANÇADA; SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE; PRECISA ARCAR COM DESPESAS DE MEDICAMENTOS E CONTRAIU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA SUA PENSÃO, MAS QUE JÁ ESTÁ EXERCENDO SEU DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.831, DO CC, EM IMÓVEL QUE É OBJETO DO INVENTÁRIO (RUA TROVADOR JOSÉ NACGLE, 234), BEM COMO É PENSIONISTA, PERCEBENDO REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE R$ 4.770,64 (QUATRO MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), NÃO RESTANDO-SE DEMOSTRADA, PORTANTO, A NECESSIDADE PREMENTE OU FORÇA MAIOR REQUERIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA VENDA DO IMÓVEL QUE ESTAVA ARROLADO NO INVENTÁRIO COM FINALIDADE DE PAGAR OS IMPOSTOS E DÍVIDAS DO ESPÓLIO E VIABILIZAR O PROCESSO DE INVENTÁRIO. ENTENDER PELA FLEXIBILIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES TRARIA PREJUÍZO AOS HERDEIROS, QUE NÃO ANUÍRAM COM O PEDIDO DA EXEQUENTE. REVELA-SE, POR CONSEGUINTE, INCABÍVEL O LEVANTAMENTO DA MEAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVENDO ASSEGURAR AOS HERDEIROS O DIREITO DE HERANÇA, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NO ART. 5º, XXX, DA CF, VISTO QUE O LEVANTAMENTO PODE ENSEJAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NÃO MERECENDO REPARO A DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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4 - TJRJ APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DEFINITIVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, AJUIZADA EM FACE DOS ORA APELADOS CPS CONSTRUÇÕES PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA E TURIMA INCORPORACAO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) DECLARAR NULA A ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DATADA EM 30/05/2019, LAVRADA NO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE SÃO GONÇALO, NO LIVRO 687, FLS. 36, BEM COMO DETERMINOU O CANCELAMENTO DO SEU REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL 11.977 DO 9º RGI, EXISTENTE NO CAMPO (R-26), OFICIANDO-SE AMBOS OS CARTÓRIOS; B) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR; C) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE, AO FUNDAMENTO DE QUE ¿NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE OS IMÓVEIS FORAM CONCLUÍDOS E FOI EMITIDA A CERTIDÃO DE ¿HABITE-SE¿ PELO ÓRGÃO COMPETENTE¿. INCONFORMADOS, OS AUTORES APELAM. ALEGAM QUE OS 1º E 2º AUTORES ADQUIRIRAM AINDA EM CONSTRUÇÃO DA CONSTRUTORA, 1ª RÉ, OS APARTAMENTOS 301 E 601, JÁ O 3º E 4º AUTORES, ADQUIRIRAM O APARTAMENTO 403, LOCALIZADOS NO LOTE 10, DO P.A. 13.744, ATUAL 711, LADO ÍMPAR DA RUA MAPENDI, ESQUINA COM TRAVESSA MARIA LACERDA, FREGUESIA, EM JACAREPAGUÁ, EM 23/07/2009 E 10/11/2009, RESPECTIVAMENTE, AMBOS TENDO LIQUIDADO O VALOR DA TRANSAÇÃO, ATRAVÉS DA QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. AFIRMAM OS AUTORES/APELANTES QUE A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS REALIZADA NO REFERIDO LOTE DE TERRENO NÃO CHEGOU A SER AVERBADA, E QUE, EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, O JUÍZO INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. ADUZEM QUE, A JULGAR PELO DESINTERESSE DA CONSTRUTORA 1ª RÉ EM SE MANIFESTAR NO FEITO, TENDO SIDO DECRETADA SUA REVELIA, A 1ª RÉ NÃO VAI PROVIDENCIAR O HABITE-SE E, ENQUANTO ISSO, FICAM IMPEDIDOS DE RESOLVER AS PENDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE OS IMÓVEIS. REQUEREM O PROVIMENTO DO APELO PARA DECRETAR A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS PRIMEIRO E SEGUNDO AUTORES, DOS APARTAMENTOS 301 E 601, NOMEANDO O AUTOR SÉRGIO AUGUSTO COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS OBJETOS PORVENTURA ENCONTRADOS NOS IMÓVEIS. DECRETAR A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS 3º E 4º AUTORES, DO APARTAMENTO 403, NOMEANDO O AUTOR IVO CESA COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS OBJETOS ENCONTRADOS NOS IMÓVEIS. ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. O JUÍZO ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DOS AUTORES, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE A CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS FOI CONCLUÍDA E SE FOI EMITIDA A CERTIDÃO DE ¿HABITE-SE¿ PELO ÓRGÃO COMPETENTE. COM RELAÇÃO AOS APARTAMENTOS 301, 601 E 403, HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE AS OBRAS FORAM CONCLUÍDAS, COMO SE VÊ NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOOGLE MAPS. DA ANÁLISE DA IMAGEM ACIMA, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DO EDIFÍCIO GREEN PARK, EXATAMENTE COMO CONSTA DO DOCUMENTO DE ÍNDICE 89993717. COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE HABITE-SE, NÃO SE DESCONHECE QUE NÃO FOI APRESENTADO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E QUE O TERRENO NÃO FOI DESMEMBRADO, RAZÃO PELA QUAL AS REFERIDAS CONSTRUÇÕES NO DITO EMPREENDIMENTO, A PRINCÍPIO, SÃO IRREGULARES. NO ENTANTO, OS AUTORES COMPROVAM QUE ADQUIRIRAM AS UNIDADES E PAGARAM INTEGRALMENTE O PREÇO, ATRAVÉS DOS CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO PASSÍVEIS DE REGISTRO PELAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AOS REUS. DIANTE DISSO, A AUSÊNCIA DO HABITE-SE É QUESTÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDITIVA DA IMISSÃO DE POSSE, OU SEJA, A IMISSÃO DE POSSE NÃO ESTÁ CONDICIONADA À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TAMBÉM CHAMADO DE AUTO DE CONCLUSÃO DE OBRA, O HABITE-SE É UM DOCUMENTO EXPEDIDO PELA PREFEITURA QUE RATIFICA QUE O IMÓVEL ESTÁ APTO PARA SER HABITADO, OU PARA SER UTILIZADO COMERCIALMENTE. ESSE DOCUMENTO ATESTA QUE O EMPREENDIMENTO FOI CONSTRUÍDO LEVANDO EM CONTA TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. O HABITE-SE, PORTANTO, CERTIFICA QUE A CONSTRUÇÃO CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM SEU PROJETO INICIAL E QUE ATENDE AO QUE PEDEM AS LEIS MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM A CONSTRUÇÃO CIVIL. O «HABITE-SE É MATÉRIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA AFETADA À MUNICIPALIDADE, O QUE NÃO IMPEDE A IMISSÃO DA POSSE DOS APELANTES, QUE ASSUMEM OS RISCOS E AS RESPONSABILIDADES PELAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES APURADAS PELA PREFEITURA. O HABITE-SE DEFINE SE SE A CONSTRUÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM O PROJETO APROVADO, OU AINDA EVENTUAIS QUESTÕES RELACIONADAS AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. A AUSÊNCIA DE HABITE-SE AFETA DE MODO PRIMORDIAL O PLENO EXERCÍCIO DE FACULDADE ATRIBUÍDA APENAS AOS PROPRIETÁRIOS, CONSUBSTANCIADA NA DISPONIBILIDADE DO BEM E IMPEDE O REGISTRO. É FATO NOTÓRIO QUE UM APARTAMENTO SEM ¿HABITE-SE¿ CONSTITUI CONSTRUÇÃO IRREGULAR, QUE NÃO POSSUI LIQUIDEZ E TAMPOUCO PODERÁ SER REGISTRADO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES OBTENHAM A IMISSÃO NA POSSE. ESTANDO FINALIZADA A CONSTRUÇÃO E COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NESTA DEMANDA ANULATÓRIA, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR AOS AUTORES A IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS, JÁ QUE PASSAM A ASSUMIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, EVENTUAIS DANOS FÍSICOS EM DECORRENCIA DE HABITAREM IMÓVEL SEM O ¿HABITE-SE¿ DA CONSTRUÇÃO.
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5 - STJ Tributário. Execução fiscal. Penhora sobre o faturamento da empresa. Súmula 7/STJ. Precedentes.
1 - A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o CPC, art. 620 consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2. A Lei 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou novo, VII ao art. 655, permitindo que a penhora recaia sobre percentual do faturamento da executada, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ... ()
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6 - STJ Processual civil e tributário. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Ausência de demonstração de evidência do direito. Efeito suspensivo indeferido. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos de terceiro. Imóvel. Bem decorrente de herança do cônjuge. Não comprovação. Manutenção da ordem de penhora. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 836. Dispositivo sem comando para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Minoração dos honorarios advocatícios. Tese não discutida na instância a quo. Ausência de prequestionamento.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o CPC/2015, art. 955, parágrafo único assim determina: «A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ACORDO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS À EX-COMPANHEIRA FIXADOS EM TROCA DA RENÚNCIA À MEAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS E DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA ADQUIRIDA EM ESFORÇO COMUM.
Acordo firmado aos 23/08/2013, as partes afirmaram que a união estável teve início no ano de 1997, sendo que o ora apelante admite textualmente que «Durante a União Estável o convivente veio a prestar serviços profissionais a uma empresa americana e adquiriu 10% (dez por cento) do capital social, dando oportunidade, com o auxílio da convivente, de adquirirem o patrimônio abaixo e de lhe dar condições de arcar com o compromisso de pagamento da pensão alimentícia ora pactuada". À primeira vista, um acordo de separação consensual no qual uma das partes assume o compromisso vitalício, de pensionamento mensal no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cobertura de todas as despesas fixas do lar, com o veículo e coma educação das filhas, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a ora apelada enquanto as filhas fossem menores de idade, passando para R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando a filha do casal alcançasse a maioridade, com reajustes de acordo com o salário mínimo, leva à impressão de o referido acordo foi extremamente vantajoso à alimentanda e que teria sido realizado em um momento de fraqueza emocional do alimentante. ... ()
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8 - TJDF Ementa: Direito Processual civil. embargos de terceiro. penhora. união estável. comprovação. meação do executado. possibilidade. recurso desprovido.
I. Caso em Exame ... ()
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9 - STJ Família. Menor. Pátrio poder. Alienação de bens de menor sujeito ao pátrio poder limitado. Excepcional coexistência entre pátrio poder e tutela. Necessidade de hasta pública e prévia avaliação dos bens. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 429. Aplicação. CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 130, CCB/1916, art. 385 e CCB/1916, art. 386. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 1.689, CCB/2002, art. 1.691 e CCB/2002, art. 1.750.
«... 3. A questão principal contida no recurso especial consiste em saber se os bens imóveis de menor, geridos por um «conselho administrador». nomeado em autos de inventário, excluída a mãe, que não detém poder de alienação, podem ser vendidos sem hasta pública e sem prévia avaliação judicial. ... ()
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10 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.322885-3, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta ter havido omissão no acórdão embargado pois a fundamentação do julgado deveria ter cotejado a aplicação do art.557 do CPC/1973 somando ao art.5º caput do Decreto-Lei n.1075/70, quando o texto legal afirma claramente a possibilidade do levantamento total da quantia depositada.Aduz que no caso concreto, não se trata da aplicação do parágrafo único do art.5º do mencionado diploma legal, mas sim do caput, com as devidas cautelas legais.Requer o embargante o acolhimeto dos presentes embargos declaratórios, com a especial finalidade de suprir as omissões indicadas e as exigências de prequestionamento explícito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.322885-3, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 344/345) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe/PE que, nos autos da Ação de Desapropriação 2753-29.2013.8.17.0420, determinou a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo Estado de Pernambuco.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a magistrada de primeiro grau determinou a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, quando, na realidade, deveria ser liberado o montante integral, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais).Argumentam que nos termos do art.5º do Decreto-Lei 1075/70, o expropriado, observada as cautelas do art.34 do Decreto-Lei 3.365/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art.3º.Aduzem ainda os recorrentes que o depósito integral é essencial para a aquisição de uma nova propriedade e para custear todos os gastos oriundos do transporte de móveis e animais para outra localidade.Por derradeiro, requerem a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar-se, via alvará judicial, a totalidade do montante depositado em juízo, a saber, a quantia de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). No mérito, pugnam pelo provimento do recurso. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em petição de fls.06. Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis:Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado ... ()
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11 - TJRJ Apelação cível. Cobrança de cotas condominiais. Espólio. Sucessores e legatárias. Legitimidade passiva ad causam. Interesse jurídico presente. Procedência do pedido. Alienação do imóvel. «Quantum debeatur depositado pelas adquirentes. Sentença mantida.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais objetivando o recebimento das cotas condominiais relativas ao apartamento 112F do Edifício Jardim do Alto, concernente ao período de fevereiro a setembro de 2013, inadimplidas pelo réu, para tanto postulando a condenação do devedor ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da lide. Sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu, Espólio de Francisco Schwartz, bem como os legatários, estes na proporção da parte que lhes couber, ao pagamento das cotas condominiais pleiteadas na peça inicial (a partir de fevereiro/2013), inclusive as vencidas no curso desta demanda, ressalvadas aquelas cujo pagamento seja demonstrado nos autos, acrescido do montante de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data do vencimento de cada prestação, bem como multa de 2%, em conformidade com a regra do art. 1.336, §1º do Código Civil, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Feito julgado extinto o processo em relação ao Inventariante Judicial, ante sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem honorários. Por fim, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformismo da parte ré. A começar pelas preliminares arguidas, as quais insofismavelmente permeiam também o mérito da questão, tem-se que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VII do CPC, em face do Inventariante Judicial, condição que o próprio arguira, eis que não possuiria legitimidade para representar o espólio ativa ou passivamente, e porque o inventariante judicial dativo, não era interessado direto no Espólio, devendo integrar a lide, como autores ou como réus, apenas os herdeiros e sucessores do «de cujus, como prevê o art. 75, §1º do CPC. Noutra vereda, evidente a legitimidade passiva «ad causam dos legatários - Associação Lar São Francisco de Assis e Federação Israelita, devendo cada um responder na proporção do seu quinhão considerando os termos do testamento (fls. 176/178). Sendo o espólio a universalidade que congrega os bens, direitos e obrigações deixados pelo «de cujus, a ele cabe promover as ações de interesse e responder às proposituras que se relacionem, sendo para isso representado em juízo pelo inventariante nomeado (arts. 75, VII, 617 e 618, I, do CPC). Embora, em regra, a partir do momento em que aberto o inventário, careçam os herdeiros e legatários, individualmente, de legitimidade para responder às obrigações a que estaria sujeito o «de cujus, se vivo fosse, porquanto a capacidade processual é atribuída por expressa disposição legal ao espólio, como universalidade de bens, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/2015), até que ultimada a partilha, momento em que o acervo indiviso restará discriminado e especificado. Cumpre assinalar que, no caso, o mesmo diploma legal excepciona a norma geral em se tratando de inventariante judicial (art. 75, §1º do CPC). Não há, portanto, nulidade na citação do espólio, uma vez que esta ocorreu na pessoa de sua inventariante, consoante determina o art. 75, VII do CPC. O legatário não sucede o falecido a título universal, mas de modo singular, recebendo o bem certo e designado pelo testamento somente após a partilha. É o que determina o art. 1.923, § 1º do Código Civil, que prevê que não se defere de imediato a posse da coisa certa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. O fato é que a citação de todos os legatários é, em termos, realmente desnecessária uma vez que o estatuto processual, que traz o inventariante como representante do espólio, apenas exige a participação dos herdeiros e demais sucessores no processo, quando em foco inventariante dativo, fato este que foi verificado apenas nos primeiros passos da instrução processual. Com efeito, no curso da demanda, pelo fato de o inventário ser representado por inventariante dativo, foi sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide todos os sucessores, nos termos do citado art. 75, §1º, do CPC. Significa dizer que resta hígida a pertinência subjetiva para manutenção das partes apelantes no polo passivo da demanda. Ainda mais claramente: a obrigação da legatária de efetuar o pagamento das despesas de condomínio somente se verificará após a transmissão da posse, eis que a aquisição do título de domínio por si só não gera a responsabilidade, ante a relativização do princípio «droit de saisine e da abrangência da obrigação de natureza «propter rem". Implica dizer que a posse apresenta regramento distinto para o legatário, ou seja, a sua transferência (da posse) não é imediata. Não há, por consequência de todo o exposto, a apregoada ilegitimidade passiva «ad causam dos réus, tendo-se ainda por base, excepcionalmente, a superveniente alienação do imóvel, acrescendo ponderar que todas as questões devem se circunscrever ao cerne da ação de cobrança: o débito condominial. Preliminares rejeitadas. No mérito, também ele próprio com supedâneo na questão da legitimidade passiva «ad causam, assinale-se que o autor, antecipando que concorda com montante que se acha depositado relativamente às cotas condominiais, postulou a substituição no polo passivo, pelas adquirentes do imóvel, tendo em vista a alienação do imóvel em questão, ocasião em que também requereu o levantamento do depósito de R$64.914,37, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, mediante transferência eletrônica, eis que na escritura adunada (fls. 248), consta informação de que dito valor se encontra em Depósito Judicial, em conta judicial vinculada ao referido processo, oriundo das cotas condominiais (fls. 234/235), com o que não concordaram réus (fls. 241/242), reafirmando a regra do sempre referido art. 75, VI do CPC, o qual dispõe que o Espólio será representado ativa e passivamente no processo por seu inventariante, ou seja, «in casu, a 2ª apelante (FIERJ). Afirma a 1ª apelante que possui interesse no julgamento da sua apelação, pois resta cristalina a ilegitimidade passiva «ad causam do 1º ao 5º réus para responderem ao presente feito, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, «ex-vi do art. 485, VI do CPC, com a imposição e fixação dos ônus sucumbenciais ao condomínio. Esclarecem os apelantes que o valor devido ao condomínio, segundo planilha por ele fornecida, foi depositado integralmente no Banco do Brasil, como resultado da impositiva necessidade da venda do imóvel objeto da presente demanda, assim devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva das legatárias, dentre as quais a dela própria, a inventariante, sendo as mesmas excluídas do polo passivo demanda, com a consequente condenação do condomínio aos honorários de sucumbência. Acresce ponderar que as adquirentes também se movimentaram (fls. 330/332), requerendo substituir a parte ré, haja visto a concordância manifestada anteriormente pela parte credora (e por ela reiterada às fls. 375/376), salientando que ao se promover o depósito judicial do valor do crédito do condomínio autor, restou inequívoca a aceitação deste quanto aos termos do juízo condenatório, devendo ser declarados prejudicados os apelos apresentados, principalmente considerando a satisfação do crédito. A se destacar que a corroboração do autor ao pleito das adquirentes, que se sub-rogaram em todos os direitos e deveres com a aquisição levada a efeito, se substanciou ainda no depósito dos referidos débitos e, em sua manifestação acenou com apoio ao requerimento de levantamento deste valor pelo condomínio credor, concluindo não caber, portanto, qualquer ingerência, por parte dos antigos proprietários, ilegítimos para pleitear direito próprio em nome alheio. O art. 796 consoa com as consequências naturais já vislumbradas, tais como as verificadas no presente feito. No entanto, nada consta dos autos nesse sentido. Muito embora pelo regime legal com a morte a herança desde logo se transmita aos herdeiros legítimos e testamentários, o fato é que antes de se encerrar o inventário os quinhões não estão individualizados, persistindo ainda aquela universalidade. Forçoso também é reconhecer que enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo «de cujus e é o espólio, como parte formal, porque detém legitimidade passiva «ad causam para integrar a lide. Inteligência dos CCB, art. 1.792 e CCB, art. 1.997. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida íntegra. Observado o princípio da causalidade e a forma de representação processual, nos termos do citado art. 75, §1º do CPC, a sucumbência já fixada será suportada exclusivamente pelo espólio. Recursos aos quais se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Desapropriação. Expedição de alvará. Decreto-lei 1075/70. Levantamento do valor depositado. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Pedro Fernandes Pimenta Neto e Outro contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduzem que a decisão em questão contraria o entendimento do STJ, bem como não encontra amparo legal, visto que contradiz o art.5º do Decreto-Lei 1075/70. Argumenta ainda que, através de simples cálculo aritmético, percebe-se que o valor arbitrado não é inferior tampouco igual ao dobro do preço oferecido, não se aplicando portanto, o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo, mas sim a redação do caput, o que permite aos agravantes levantar toda a quantia depositada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis: Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado. O Decreto-Lei 1.075, de 22 de janeiro de 1970, recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 191078, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, j. 15/04/2008, DJe 19/06/2008), estabelece procedimento para a imissão provisória do expropriante na posse de imóveis residenciais urbanos.In casu, verifico que a magistrada de primeiro grau adotou o rito previsto no referido diploma legal, pois em despacho de fls. 167, assim consignou: « Considerando o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, declarado de utilidade pública pelo Poder Público Expropriante, para evitar danos de difícil reparação e risco de lesão grave na hipótese de tratar-se de imóvel residencial urbano habitado, cabe a observância ao disposto no Decreto-Lei n.1075/70. Trata-se de rito especial, que exige o preenchimento de certos requisitos previstos no diploma legal. É necessário que haja urgência na desapropriação por utilidade pública, que o imóvel desapropriado seja urbano e de uso residencial. Ademais, é necessário que o prédio seja habitado pelo proprietário ou pelo promissário comprador, desde que a promessa de compra e venda esteja inscrita no Registro Imobiliário.Satisfeitos tais requisitos, poderá o expropriante requerer a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, mediante depósito prévio do valor ofertado, observado, nesse particular, o que dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941.Examinando detidamente os autos, constato que o expropriante depositou em juízo o valor de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). Todavia, o perito avaliador nomeado pela magistrada de primeiro grau, após realização de perícia (fls.302/306), apresentou como valor estimado para a indenização referente à desapropriação da área e benfeitorias a quantia de R$ 2.759.675,70 (dois milhões setecentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), valor este, arbitrado pela MM. Juíza a quo (fls.307), como valor provisório do imóvel expropriado.Em seu recurso, levando-se em consideração os valores arbitrados e ofertados, os agravantes aduzem fazer jus ao depósito do montante integral do valor ofertado e não 80% (oitenta por cento) deste, conforme deferido em decisão de fls. 344/345.Nos termos do Decreto-Lei n.1075/70, observadas as cautelas do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34, poderá o expropriado levantar o valor integral do depósito. Cumpre observar, no entanto, que tal faculdade - levantamento da integralidade do depósito - só poderá ser exercida pelo expropriado se o valor arbitrado pelo juízo for superior ao dobro da oferta do expropriante, por força do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei 1.075/1970, art. 5º. Caso contrário, o levantamento ficará limitado a 80% (oitenta por cento) da oferta ou 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado em juízo, cabendo a escolha ao expropriado.Examinando detidamente os autos, verifico que o valor arbitrado em juízo (R$ 2.759.675,70) não é superior ao dobro da oferta do expropriante (R$ 3.182.000,00), razão pela qual, não fazem jus os agravantes ao levantamento do depósito em seu montante integral. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. ... ()
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13 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.
«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()
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14 - STJ recurso em habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Apropriação indébita de coisa recebida em razão de ofício, emprego ou profissão. Crime contra a economia popular (Lei 4.591/1964, art. 65, § 1º, II). Inquérito policial. Trancamento. Excepcionalidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Proibição de se ausentar do país. Retenção do passaporte. Excesso de prazo. Peculiaridades do caso concreto. Lei 12.403/2011. Oitiva antecipada da parte contrária. Expediente investigativo pré-processual. Não sujeição ao crivo do contraditório. Recurso não provido.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. ... ()
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15 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()