Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 65
Art. 65

- É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

§ 1º - Incorrem na mesma pena:

I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações;

II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.

§ 2º - O julgamento destes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os arts. 5º, 6º e 7º da Lei 1.521, de 26/12/1951. [[Lei 1.521/1951, art. 5º. Lei 1.521/1951, art. 6º. Lei 1.521/1951, art. 7º.]]

Lei 1.521/1951, art. 5º, e ss. (Crime. Economia popular)

§ 3º - Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º.

Lei 4.864, de 29/11/1965 (Acrescenta o § 3º).