lei 9696 e atividades regulamentadas
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lei 9696 e atividade ×
Doc. LEGJUR 141.6025.8002.4400

1 - STJ Administrativo e desportivo. Monitor e treinador de futebol. Ex-atletas. Inscrição no conselho regional de educação física. Descabimento. Existência de Lei específica que dispõe sobre a atividade (Lei 8.650/1983). Ausência de correlação com as atividades descritas na Lei geral (Lei 9.696/1998) .


«1. O expressão «preferencialmente constante do caput do Lei 8.650/1993, art. 3º (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. ... ()

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Doc. LEGJUR 649.1383.5318.3619

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido.


1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevenha a revogação de parte do diploma questionado ou sua modificação sem que o autor não ofereça aditamento na forma e no tempo processual adequados. 2. No caso em tela, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está prejudicado no que tange aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 9.696, de 1988, visto que os dispositivos impugnados foram alterados substancialmente ou mesmo revogados pela Lei 14.386, de 2022, remanescendo como objeto da ação somente os arts. 1º e 3º do referido diploma, os quais preveem, respectivamente, a necessidade de registro dos profissionais de educação física nos conselhos profissionais e as atividades que podem ser desenvolvidas por eles. 3. As citadas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação ou às competências dos conselhos profissionais, os quais são considerados autarquias especiais, de modo que não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo tenha sido deflagrado pelo chefe do Poder Executivo. Não há, portanto, o apontado vício de iniciativa em relação a elas. 4. Inexiste, tampouco, vício material de inconstitucionalidade quanto aos citados dispositivos, pois a imposição de condições legais para o exercício das profissões, embora limite a liberdade de iniciativa privada, não se presta para atender a interesses particulares de quaisquer grupos profissionais, tampouco equivale a uma reserva de mercado, mas preserva a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos. 5. A natureza de normas desse jaez é de eficácia contida. Assim, consoante a jurisprudência da Corte, até que sobrevenha legislação regulamentando determinada profissão, esta pode ser desempenhada livremente. 6. Os Lei 9.696/1998, art. 1º e Lei 9.696/1998, art. 3º prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, quanto à qual, é julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2502.8001.0700

3 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Monitor e treinador de futebol. Ex-atletas. Inscrição no conselho regional de educação física. Descabimento. Existência de Lei específica que dispõe sobre a atividade (Lei 8.650/1983). Inexistência de correlação com as atividades descritas na Lei geral (Lei 9.696/1998) . Ausência de indicação de vícios no julgado.


«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8155.9000.4000

4 - TRT2 Sindicato. Enquadramento. Professores de Educação Física. Não caracterização de categoria profissional diferenciada. Os professores de educação física não constituem categoria diferenciada dos professores em geral, vez que não exercem profissão diferenciada em consequência das condições de vida singulares ou estatuto profissional especial (CLT, art. 511, § 3º). Cumpre salientar, outrossim, que a Lei 9.696/1998 (nos seus seis artigos) apenas dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, sendo que seu art. 1º somente disciplina que o «exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, mas não trata pormenorizadamente acerca de supostas condições de vida singulares ou cria estatuto especial. Por fim, destaca-se a impossibilidade de subdivisão artificial da categoria profissional, haja vista que o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empregadora.

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Doc. LEGJUR 157.9642.8001.0600

5 - STJ Processual civil e administrativo. Treinador de futebol. Conselho regional de educação física. Inscrição. Não obrigatoriedade Lei 8.650/1993 e Lei 9.696/1998.


«1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade do registro em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da função de técnico ou treinador de futebol. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8569.2609 Tema 1149 Leading case

6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8343.4667 Tema 1149 Leading case

7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8144.3393 Tema 1149 Leading case

8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
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Doc. LEGJUR 156.3501.8006.1700

9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Treinador de futebol. Conselho regional de educação física. Inscrição. Não obrigatoriedade. Lei 8.650/1983 e Lei 9.696/1998.


«1. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5061.2651.2230 Tema 1149 Leading case

10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.049/STJ. Proposta de afetação acolhida. Profissão. Recurso especial representativo da controvérsia. Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Técnicos e Instrutores de Tênis, à luz da Lei 9.696/1998, art. 2º, III e Lei 9.696/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5061.2810.8133 Tema 1149 Leading case

11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Proposta de afetação acolhida. Profissão. Recurso especial representativo da controvérsia. Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Técnicos e Instrutores de Tênis, à luz da Lei 9.696/1998, art. 2º, III e Lei 9.696/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5061.2588.4105 Tema 1149 Leading case

12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.049/STJ. Proposta de afetação acolhida. Profissão. Recurso especial representativo da controvérsia. Profissão. Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Técnicos e Instrutores de Tênis, à luz da Lei 9.696/1998, art. 2º, III e Lei 9.696/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
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Vide Controvérsia 364/STJ.
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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.0100

13 - STJ Servidor público. Professor. Mandado de segurança. Profissão. Concurso público. Edital. Cargo de professor de educação física. Ensino médio e ensino fundamental. Exigência editalícia de inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF. Cabimento. Existência de previsão legal. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.696/1998, art. 1º e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.394/1996, art. 26, § 3º (LDB). CF/88, art. 37, II.


«... Cinge-se a controvérsia à legalidade de exigência prevista em edital de concurso público, para o cargo de Professor de Educação Física do ensino médio e fundamental, do Município de Duque de Caxias/RJ, de inscrição no Conselho Regional de Educação Física até a data da respectiva admissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 874.3247.5247.3843

14 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.696/1998, art. 4º e Lei 9.696/1998, art. 5º. CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DISCIPLINA DA ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL, DE FORMA QUE SOMENTE PODEM SER CRIADOS POR LEI DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA NULIDADE (LEI 9.868/1999, art. 27). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.


1. Os conselhos de fiscalização profissional limitam e disciplinam a liberdade profissional, ao habilitar os profissionais ao desempenho de determinadas profissões, fiscalizar sua atuação e lhes aplicar sanções, o que ocorre tanto por meio de ato administrativo negocial, quanto normativo ou punitivo (arts. 5º, XIII, e 21, XXIV, da CF/88). 2. O poder de polícia dos conselhos empresta aos mesmos a personalidade jurídica de direito público, em razão das limitações inerentes ao regime jurídico de direito público das entidades, entre as quais a legalidade estrita (ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. In: Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores. DI PIETRO, Maria Sylvia e Irene P. Nohara (Coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 950). 3. Os conselhos de fiscalização profissional, na jurisprudência da Corte, ostentam natureza jurídica de autarquia federal, máxime porque a Constituição determina que sejam criados por lei, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira; exerçam atividade tipicamente pública de fiscalização de exercício profissional; e prestem contas a entidades de controle externo. Precedentes: ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/3/2003; MS 22.643, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 4/12/1998; RE 988.524-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/4/2017; RE 696.501-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; RE 784.302-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2016; RE 539.220-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/9/2014; RE 758.168-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014; e RE 735.703, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013. 4. As leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição, regra que encontra fundamento direto na separação de poderes, que garante ao Executivo a prerrogativa de controlar a estrutura e o funcionamento básico da Administração, consoante o juízo de conveniência e oportunidade que informam os custos dessa organização. 5. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 9/2/2007; e ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/8/2011. 6. In casu, os Lei 9.696/1998, art. 4º e Lei 9.696/1998, art. 5º, de origem parlamentar, que, respectivamente, criaram o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física e disciplinaram a forma de eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física, padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. 7. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas ora objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional. É que o livre exercício profissional, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição, restaria desatendido, caso pudessem ser questionados os atos praticados pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CRFs, com base em normas que vigeram por mais de vinte anos, como inúmeras resoluções e notas técnicas, bem como as condutas então praticadas por todos os profissionais neles inscritos. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos Lei 9.696/1998, art. 4º e Lei 9.696/1998, art. 5º, com eficácia ex nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada pela Lei 14.386/2022, cuja aprovação derivou de PL de iniciativa do Poder Executivo federal.... ()

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Doc. LEGJUR 220.2161.1807.3904

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança preventivo. Conselho de educação física. Exercício profissional. Técnico/treinador de badminton. Registro. Inexigibilidade.


I - Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, objetivando tutela jurisdicional no sentido de ser assegurado o direito da parte impetrante de exercer a atividade remunerada de instrutor/técnico de badminton, afastando a exigência de inscrição junto ao conselho réu, tendo em vista a inexistência de regulamentação legal no sentido. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da autarquia federal ré, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão do mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 233.1920.0349.9965

16 - TJRJ menta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação que, nos autos de ação ordinária, pretende, tão somente, a reforma da sentença no que tange à base de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) paga aos autores - ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil junto ao Município do Rio de Janeiro - pelo exercício de atividades de apoio e incentivo a educação, além do desempenho das funções normais atribuídas pela legislação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelo ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) se a sentença definiu corretamente a base de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) paga aos autores - ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil junto ao Município do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 3. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Gratificação de Encargos Especiais foi concedida a todos os servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio a Educação, de forma irrestrita, no valor correspondente a 15% (quinze porcento) do vencimento base da respectiva categoria, nos termos do Decreto 17.042/1998, art. 6º. 4. Incidência do entendimento fixado no âmbito das Turmas Recursais deste TJERJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0211392- 47.2020.8.19.0001: «O percentual de 15% (quinze por cento) referente à gratificação de Encargos Especiais regulamentada pelo Decreto 17.042/1998, denominada como «direito pessoal (GEE) deve levar em consideração o valor do salário base da categoria referente ao servidor «AEI, observado o respectivo tempo de serviço, ou seja, o valor atual do seu salário base, observadas as faixas previstas na lei 6696/2019. 5. Necessidade de reforma da sentença que fixou a base de cálculo da GEE devida aos autores no percentual de 15% do vencimento base atual de cada um deles e não no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base da categoria. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos da sentença que o recorrente pretende a reforma foram devidamente impugnados. 2. A base de cálculo dos reajustes da Gratificação de Encargos Especiais dos Agentes de Educação Infantil junto ao Município do Rio de Janeiro, no percentual de 15% (quinze por cento), é o vencimento base da categoria. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 5.620/2013; Decreto 17.042/1998, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0211392-47.2020.8.19.0001; 0003696-42.2021.8.19.0054 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 08/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0018274-51.2021.8.19.0202 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 30/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
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Doc. LEGJUR 144.8185.9010.1100

17 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. Pretensão de reexame da matéria. Descabimento. Via inadequada. Embargos rejeitados à unanimidade de votos.


«1. Alegação de omissão da análise no que se refere ao não reconhecimento legal ao direito de greve inerente à categoria, consoante devidamente previsto no CF/88, art. 9º, assim como, nos art. 10 e 11 da Lei n 7.783/89. O direito de greve do funcionalismo público, previsto no CF/88, art. 37, VII, ainda que necessite de regulamentação por lei complementar que discipline os casos e condições do exercício desse direito, como já decidiu, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal (MI 20, MI 485, ADI 1306 e ADI 1696, dentre outras ações), a referida Corte mitigou a sua jurisprudência no julgamento dos mandados de injunção 708/DF e 712/PA, quando entendeu pela aplicabilidade subsidiária da Lei 7.783/1989 - que trata do direito de greve aos trabalhadores em geral - aos servidores públicos, isto enquanto não editada a lei complementar acima referida. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.1282.6002.2600

18 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Cargo de professor de educação física. Exigência de inscrição no conselho regional de educação física. Cabimento. Existência de previsão legal. Inexistência de quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Rediscussão de questões já resolvidas na decisão embargada. Mero inconformismo. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.


«1. Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.1741.3000.5900

19 - STJ Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, III, IV, V, CDC, art. 46, CDC, art. 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.


«... 6.2. Destarte, o Lei 9.656/1998, art. 30 confere direito ao recorrido de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, após a cessação do seu vínculo laboral, contanto que assuma o pagamento integral do plano. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9003.5800

20 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Redução parcial da capacidade laborativa. Laudos periciais do INSS e do perito judicial. Concessão do auxílio acidente. Provido o apelo.


«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 77/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Acidentária 0039988-02.2008.8.17.0001, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois restaram devidamente caracterizados nos autos o nexo causal e a redução da sua capacidade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, aduz que o trauma que sofreu, amputação do dedo indicador, é uma lesão parcial e permanente, pois não existe regeneração do metacarpo. Afirma que exerce suas atividades laborais com dificuldades. Argumenta o recorrente que havendo divergência entre os laudos periciais, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, há de prevalecer o laudo mais favorável ao acidentado. Informa, ainda, que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar documentos relevantes ao deslinde da causa, a saber, a perícia do assistente técnico (fls.39) e as respostas aos quesitos apresentados (fls.40). Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-acidente e as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o início da incapacidade laborativa (07/04/2008). Deflui do cotejo dos autos que, o apelante, funcionário da empresa JAFRA Construções Ltda sofreu acidente de trabalho,em 17/04/2008, quando manejava um guicho elétrico, o que lhe ocasionou a amputação de parte da falange distal do 2º QDD. ... ()

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