Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 16
Art. 16

- Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:]

I - as condições de admissão;

II - o início da vigência;

III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;

IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15; [[Lei 9.656/1998, art. 15.]]

V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;]

VI - os eventos cobertos e excluídos;

VII - o regime, ou tipo de contratação:

a) individual ou familiar;

b) coletivo empresarial; ou

c) coletivo por adesão;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - as modalidades do plano ou seguro:
a) individual;
b) familiar; ou
c) coletivo;]

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;]

IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;

X - a área geográfica de abrangência;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;]

XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias;

XII - número de registro na ANS.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Parágrafo único - A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Suprime os §§ 1º e 2º).

Redação anterior (original. Sustituído pelo parágrafo único): [§ 1º - A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.

Redação anterior (original. Substituído pelo parágrafo único): [§ 2º - A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos incs. I a XI deste artigo (§ 2º revogado desde a Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998).]

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