1 - TRT2 Norma jurídica. Conflito internacional jurisdicional. Consulado. Estado estrangeiro. Relação jurídica administrativa. Incompetência da Justiça do Trabalho.
«O autor estava abarcado pelo regime jurídico administrativo e como funcionário público do Estado da Espanha, aplicável à hipótese o disposto no artigo 43, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, não estando sujeito aos efeitos da jurisdição da Justiça do Trabalho.... ()
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2 - STJ Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, I e II. Inexistência. CF/88, art. 95, parágrafo único. Quarentena imposta ao ex-magistrado para o exercício da advocacia. Restrição que não atinge os demais advogados do escritório. ADPF 430/STF. Direito internacional privado. Aplicação do direito estrangeiro pelo Juiz Brasileiro. Possibilidade. Equiparação da Lei estrangeira, aplicada no Brasil, à legislação federal, para efeito de admissibilidade de recurso especial. Direito contratual argentino. Obrigação condicional. Arts. 537 e 538 do cc argentino. Necessidade de comprovação da fraude. Impedimento doloso da realização da condição que a considera realizada.
1 - Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, I e II. ... ()
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3 - STJ Homologação de decisão estrangeira. Cumprimento dos requisitos. Pedido deferido.
1 - É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos CPC/2015, art. 963 e CPC/2015 art. 964 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). ... ()
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4 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Agente administrativo do ministério da justiça. Pad. Servidor público acusado de advocacia administrativa, por alegado favorecimento no processo de naturalização de um estrangeiro. Pena de demissão aplicada pela autoridade coatora, apesar de as instâncias sancionadoras haverem se pronunciado pela sua absolvição. Servidor que detinha conceito funcional irrepreensível. Configurada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relatório policial que não indicia o impetrante. Segurança concedida, para anular a pena de demissão, determinando a imediata reintegração do servidor, com o ressarcimento de todos os seus direitos, sem qualquer impedimento da aplicação de outra sanção, caso não tenha transcorrido o prazo prescricional e desde que seja outra pena diversa de demissão.
«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem. ... ()
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5 - STJ Direito internacional privado. Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Ação de guarda compartilhada julgada por sentença oriunda de portugal. Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17. CPC/2015, art. 960 e seguintes. Arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Requisitos atendidos. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
1 - A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na CF/88 de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao STJ, que a realiza com atenção aos ditames do Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17, CPC/2015, art. 960 e seguintes e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. ... ()
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6 - STF Mandado de segurança. Administativo. Cônsul honorário. Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor. Ato de soberania. Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 12.
«Ao contrário do que pretende o recorrente, o «exequatur, ainda quando se trate, como se trata, de «cônsul electus, que entre nós tem a denominação de «cônsul honorário e que não é, como o «cônsul missus, funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo, mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que, pelo art. 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa quer diga respeito a «cônsul missus (que é funcionário do Estado que o envia), quer diga respeito a «cônsul electus (que não é funcionário do Estado estrangeiro, mas por ele escolhido inclusive dentre nacionais do Estado receptor). É ato de soberania do Estado receptor em face do Estado que solicita o «exequatur, no âmbito do direito internacional público, e não ato administrativo daquele Estado (o receptor) em relação a este, ou daquele em relação ao «cônsul missus ou ao «cônsul electus.... ()
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7 - STJ Recurso especial. Direito penal e processual penal. Imputação de corrupção ativa a um dos recorridos. Imputação de corrupção passiva aos outros dois. Absolvição dos três recorridos nas instâncias ordinárias. Pedido ministerial de condenação. Inviabilidade quanto ao recorrido acusado de corrupção ativa. Exigência explícita, no tipo penal, de «ato de ofício. Viabilidade quanto aos recorridos acusados do crime de corrupção passiva. Expressão «em razão dela que não pode ser equiparada a «ato de ofício. Possibilidade de condenação ainda que as ações ou omissões indevidas não estejam dentro das atribuições formais do funcionário público. Recurso especial parcialmente provido, para condenar os réus que foram denunciados por corrupção passiva.
«1 - Hipótese em que um dos réus foi absolvido da prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333 Código Penal) e os outros dois foram absolvidos da prática do crime de corrupção passiva CP, art. 317. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Agravo interno na homologação de decisão estrangeira. Julgamento monocrático. Possibilidade. Citação da pessoa jurídica por via postal. Validade. Pressupostos positivos e negativos. Arts. 15 e 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Arts. 963 a 965 do CPC/2015. Arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Observância. Citação válida no processo que culminou com a sentença homologanda. Ato que deve ser realizado de acordo com a legislação alienígena. Trânsito em julgado na origem. Requisito inexistente no CPC/15. Necessidade de que a decisão apenas seja eficaz em seu país. Sentença estrangeira homologada.
1 - «Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pela Corte Especial deste STJ, com fundamento no CPC, art. 932 c/c a Súmula 568/STJ (AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/5/2019). ... ()
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9 - STJ Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Ação penal. Crime. Lavagem de dinheiro. Trancamento. Incompetência. Improcedência. Territorialidade. Extraterritorialidade. Crime em tese cometido em território nacional. Crime antecedente. Sociedade de economia mista federal. Prejuízo. Reconhecido. Entendimento instâncias ordinárias. Desconstituição. Revolvimento fático-probatório. Inviável. Agravo regimental desprovido.
«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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10 - STJ Mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Operação canaã. Policial federal. Esquema de facilitação ilegal de embarque de estrangeiros. Nulidades arquidas afastadas. Segurança denegada. Motivo da demissão
«1. Como resultado da Operação Canaã da Polícia Federal, o impetrante, na condição de policial federal, foi demitido em razão de participar de esquema criminoso para o embarque ilegal de estrangeiros, conforme assim descrito pela autoridade impetrada (fl. 2.297): «Um primeiro grupo congregava pessoas que desempenhavam a função de 'agenciadores, que tinha a função de captar pessoas interessadas em emigrar do pais (clientes) e caso esta pessoa tivessem algum obstáculo que a impedisse de emigrar. Normalmente esses agenciadores eram estrangeiros radicados há certo tempo no Brasil e que, por isso, tinham mais facilidades no contato dentro das colonias de estrangeiros aqui e também fora do Pais. no local de origem dos emigrantes. Os agenciadores procuravam os serviços de um segundo grupo composto pelos 'despachantes' (aqui incluídos os despachantes propriamente ditos e todos os seus ajudantes, subalternos etc ) os quais exerciam um papel central na atuação. Os despachantes contavam com pessoas responsáveis pelas falsificações dos passaportes e vistos, bem como as agências de turismo que emitiam bilhetes (falsos ou não), para viabilizar a viagem ilegal para o exterior. Finalmente, para reduzir as chances de insucesso na emigração da pessoa, observou-se um terceiro grupo de pessoas que atuavam na organização, a saber 'os funcionários das companhias aéreas e Policiais Federais. que eram cooptados para a participação no esquema de emigração ilegal desenvolvido a partir da saída do Brasil com documentos falsos de viagem. (...) fica evidente a participação do acusado na empreitada criminosa, que vinha assumindo papel de grande relevância para o êxito da quadrilha. Tais diálogos se intensificavam nas vésperas do embarque dos estrangeiros, que eram arregimentados por Carlos Roberto Pereira dos Santos (...) As degravações de interceptações telefônicas contidas na indiciação demonstram que o referido despachante telefonava para o indiciado, indagando o dia em que este estaria trabalhando no Aeroporto e marcavam horário para se encontrar. Os dois sempre se encontravam momentos antes ou após o embarque de pessoas levadas pelo despachante, portando documentos falsos. (...) Na sequência, trecho da informação produzida pela equipe responsável pelas investigações da Operação Canaã, demonstrando por fotos, o modus operandi da quadrilha e do APF IVAMIR: ROBERTO, assim que chegou ao aeroporto, dirigiu-se a parte externa do aeroporto e ficou aguardando IVAMIR. Os dois sentaram-se lado a lado e conversaram cerca de cinco minutos. Terminado o encontro, IVAMIR subriu para a área de embarque e ROBERTO foi ao encontro do passageiro (no caso, passageira), entregou-lhe um papel e indicou-lhe o caminho para o embarque. Nesse momento foi possível notar claramente que ela estava com a tal garrafa d'água na mão. Ela entrou na área de embarque e foi justamente para o guichê de IVAMIR, que realizou sua migração. Cabe registrar que a garrafa d'água na mão do passageiro indica o 'cliente' da quadrilha, que deve ter seu embarque facilitado. ... ()
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11 - STJ Seguridade social. Previdenciário e administrativo. Vereador. Segurado obrigatório. Equiparação a servidor público. Impossibilidade. Segurado facultativo. Necessidade de recolhimento das contribuições. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 83.081/1979, arts. 6º e 7º, § 3º. Lei 9.506/1997. Lei 10.887/2004. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. Lei 6.439/1977.
«... Para o direito previdenciário pátrio, são beneficiários do regime geral de previdência social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. ... ()
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12 - STF Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Conceito. Dolo. Objeto material. Elemento subjetivo. Bem jurídico protegido. Prescrição. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Dias Toffoli sobre o tema. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, arts. 109, II e 111, I. CPP, art. 41 e CPP, art. 395.
«...Inicialmente, com intuito de esclarecer a prescrição da pretensão punitiva no caso em apreço, destaco que os supostos crimes perpetrados pelo ora denunciado (peculato e lavagem de dinheiro) tiveram sua origem no período da campanha para Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 1998. ... ()
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13 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Organização criminosa e tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade. Apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Imprescindibilidade da medida extrema. Necessidade de interrupção da atuação do crime organizado. Proteção da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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14 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: «(...) Independentemente do empregador, fato é que a reclamante foi recrutada em solo brasileiro, conforme revelou a prova oral produzida nos autos. Nesse sentido, a testemunha ANDRÉ, ouvida a pedido da reclamante, relata, em seu depoimento em juízo, que «o depoente ficou sabendo da existência de vagas por meio da Rosa dos Ventos; que o depoente foi entrevistado pelo Sr. Danilo, que era funcionário da agência Rosa dos Ventos; que o depoente assinou um contrato provisório, antes de embarcar na agência Rosa dos Ventos, bem como um contrato definitivo, quando embarcou no navio, na Alemanha; que o depoente foi contratado foi-lhe dito que trabalharia para a reclamada; que o depoente não precisou de nenhum curso para embarcar, neste último contrato; que, para o primeiro contrato, o depoente participou de cursos; que a ministração do curso foi ministrado através Rosa de Ventos, por uma pessoa do Rio de Janeiro, em Fortaleza (ID. 3582ca5 - Pág. 1). Do mesmo modo, a testemunha ARTHUR, também ouvida nos autos a pedido da reclamante, afirma, em seu depoimento em juízo, que «o processo de contratação do depoente iniciou com um curso de preparação (STCW), e na sequência indicaram uma agência Valemar, onde o depoente fez uma entrevista e recebeu indicação para trabalhar na MSC; que o depoente participou de uma entrevista em inglês e providenciou o passaporte; depois foi avisado que seria embarcado, mas sem saber se o embarque se daria no Brasil ou no exterior; que normalmente só tomava conhecimento da rota quando chegava à bordo; que o depoente ficou ciente da contratação com o MSC quando recebeu o contrato por e-mail, tendo impresso e assinado o documento e depois o depoente escaneou o contratado e o enviou por e-mail; que o tripulante viaja para o embarque já contratado pela MSC; que poucos dias depois de remeter o contrato assinado, o depoente recebeu as passagens; que o primeiro embarque o depoente se deu em Santos, tendo cumprido metade do contrato em águas brasileiras e o restante no estrangeiro"(ID. 973048b - Pág. 1-2). Tais fatos, ademais, são comprovados por meio do contrato de trabalho de ID. 8ff3a36 - Pág. 1-2, assinado no Município de Santos. Quanto aos locais de prestação de serviços, se é fato que a reclamante ficou embarcada em parte do contrato em águas internacionais, também é fato que a reclamante permaneceu em águas brasileiras conforme revela o documento de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, onde consta a discriminação dos períodos de embarque e de desembarque e seus respectivos locais - ou seja, houve efetivo labor em águas brasileiras, o que atrai, de per si, no caso, a competência da Justiça do Trabalho brasileira. (...) Pelo exposto, observa-se claramente a fixação, no caso, da competência da jurisdição brasileira - no caso, especificamente, da Justiça do Trabalho brasileira - para o processamento e o julgamento do feito, ponderadas as disposições do CLT, art. 651, § 2º, do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 22, «a, do CPC. Destaco, por fim, que as jurisprudências colacionadas pelas recorrentes, nas razões de seu recurso, não têm caráter vinculante, não sendo, portanto, de observância obrigatória. (...)". « A reclamante firmou contrato de trabalho no Brasil, por empresa sediada no Brasil, não obstante parte da prestação de serviços tenha ocorrido em águas internacionais; nesse contexto, por certo, aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira . Nesse sentido, é o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: «Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Outro modo, o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido pré-contratada no Brasil, como já reconhecido alhures, induz à aplicação da Lei 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior . Ademais, o art. 435 do CC dispõe expressamente que «reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. (...) Embora as recorridas suscitem que os Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho justificam, pelo seu teor, o afastamento da legislação brasileira ao respectivo contrato de trabalho, verifica-se, de forma clara, do art. 2º dos referidos Termos, que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem ou fundeiem portos nacionais (ID.1191d17 - Pág. 2), o que, certamente, não é o caso dos autos, ponderada a prova documental de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, demonstrando que a reclamante embarcou, por exemplo, em 10/10/2014, em Civitavecchia, e desembarcou em 28/11/2014, em Santos, o mesmo ocorrendo no embarque em 29/07/2015 em Hamburgo, e, novamente, com desembarque em Santos, em 13/02/2016, verificando-se, assim, que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, repiso, a prova oral produzida pela reclamante comprova que a pré-contratação (cadastramento, treinamento, seleção e/ou primeiro contato) ocorreu no Brasil. O Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, apesar do valor da causa e da condenação, o entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Em relação à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II, concluiu que, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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15 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Retenção dos veículos. 1Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º. Condicionamento da devolução dos veículo ao pagamento de multa. Afastamento da 1Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º, pelo tribunal de origem, com base nas Súmula 323/STF e Súmula 547/STF, sem observância da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
I - Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual se impugna a aplicação de multa e a retenção de dois ônibus de propriedade da impetrante, em decorrência de estarem transportando mercadorias estrangeiras, destituídas de documentação comprobatória de ingresso regular no território nacional, nos termos da 1Lei 10.833/2003. Constam da petição inicial, como causas de pedir, de um lado, a arguição de ilegalidade da retenção dos ônibus da impetrante, por suposta ofensa aos arts. 270, § 5º, da 1Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e 84, parágrafo único, do 1Decreto 2.521/1998 (que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros), e, de outro lado, a arguição de inconstitucionalidade da 1Lei 10.833/2003, art. 75, por suposta ofensa aos arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF/88 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na inicial requereu-se, expressamente, «seja declarada a inconstitucionalidade do art. 75 e seus parágrafos, da Lei 10.833, de 2003, por violação aos arts. 5º, LIV e 150, IV, todos, da CF/88, inclusive ao fundamento de a «retenção do veículo da Impetrante ter sido realizada com o objetivo de garantir o pagamento de multa". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foi denegada a segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso, para manter a multa, mas determinar a liberação dos veículos apreendidos. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissão, não suprida pelo Tribunal de origem. Alegou que o Tribunal de origem «incorreu em vício de procedimento, ignorando o direito ao procedimento adequado, subvertendo o procedimento demarcado formalmente na CF/88 para declaração da inconstitucionalidade de leis, afrontando o direito ao devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88/88". Asseverou que o transporte irregular de mercadorias é causa suficiente para a aplicação da multa, prevista na 1Lei 10.833/2003, art. 75, sendo prevista, no § 1º do mesmo dispositivo, a medida de retenção do veículo utilizado para o transporte dos produtos, até o pagamento da multa aplicada ou o provimento do recurso administrativo porventura interposto. Na decisão agravada foi negado provimento ao Recurso Especial, com fundamento no CPC/2015, art. 932, IV, a, ao entendimento de que: a) ausente ofensa ao CPC/73, art. 535, «pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida"; b) a reforma do aresto recorrido exigiria «incursão no contexto fático probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 da súmula desta Corte de Justiça". Foi interposto o presente Agravo interno, no qual a Fazenda Nacional defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a necessidade de observância da Súmula Vinculante 10/STF. ... ()
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16 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Guarda municipal de ipojuca. Contratação temporária. Pagamento de horas extras. Direitos fundamentais do trabalhador. Direitos sociais. Art. 7º do texto constitucional. Não provimento do recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto pelo Município de Ipojuca contra decisão terminativa, fls. 199/200, que deu negou provimento ao recurso de apelação, 0319723-3, interposto pelo Município de Ipojuca. Alega o recorrente (fls. 204/226), em síntese, não serem devidas as horas extras pleiteadas pelo recorrido, pois os contratos celebrados entre as partes são regidos por normas de Direito Público, mais precisamente as Leis Municipais 1.400/2004 e n.1.514/2008, regulamentadas pelo Decreto Municipal n.02/2010, as quais não dispõem acerca do pagamento de horas extraordinárias, salvo aquelas previamente e expressamente autorizadas pelo Prefeito. Aduz que o recorrido não fez qualquer prova de que as supostas horas extras laboradas foram pagas em desconformidade com o estabelecido em lei, afrontando o art.333, inciso I do CPC/1973, limitando-se a afirmar que laborava acima da jornada de trabalho preestabelecida. Outrossim, afirma que em decisão monocrática o Relator entendeu que a municipalidade não logrou êxito em comprovar a existência de uma norma legal que admitisse o regime de compensação 12x36 aos guardas municipais contratados temporariamente. Todavia, sustenta que, apesar do magistrado não estar obrigado a conhecer a legislação municipal, as partes somente necessitam fazer prova dessas normas quando assim exigidas, conforme determinação do CPC/1973, art. 337, fato não ocorrido no caso dos autos. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. A Constituição Federal prevê, na norma do art. 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Conforme assente na jurisprudência sustentada pelos Tribunais Pátrios, independente do disposto na lei municipal que regula o regime jurídico, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no CF/88, art. 7º aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 37, inciso IX. Desta feita, cumprindo jornada superior à pactuada inicialmente no contrato de trabalho, deve-se reconhecer ao servidor temporário o direito ao recebimento de valores referentes às horas extras. O direito ao adicional de hora extra é de índole constitucional, consistindo em direito fundamental do trabalhador sobrecarregado com trabalho excedente à jornada regular, de modo que a legislação infraconstitucional não pode afastar seu cabimento. O recorrente sustentou ter havido o descumprimento do art.337 do CPC/1973 por parte desta Relatoria, pois não fora intimado a fazer prova da legislação municipal aplicável à hipótese dos autos. Nos termos do art.337 do CPC/1973, a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. No caso em tela, o recorrente não fora intimado a provar a vigência das leis municipais atinentes a matéria, todavia, a mencionada irregularidade fora sanada, pois, em sede de Recurso de Agravo, o recorrente anexou aos autos a Lei municipal 1.400/2004, estando as demais Lei municipais, 1.439/2006 e 1.494/2008, já anexadas à petição inicial. A Lei municipal n.1.400/2004, mais precisamente em seu art.11, trata sobre a possibilidade do Poder Executivo Municipal contratar temporariamente servidores, por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, sob o regime de direito público. Já, a Lei municipal 1.439/2006, dispõe acerca da Guarda Municipal de Ipojuca e em seu art.56 explicita que para efeito de cálculo de vencimento-hora, os divisores a serem adotados serão de 120 (cento e vinte) horas mês e 60 (sessenta) horas de repouso remunerado. Por fim, a Lei Municipal n.1.494/2008 representa o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipojuca e em seu art.64 excepciona a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aos servidores que adotem o regime de compensação de 12 x 36 horas. Entretanto, resta inaplicável à hipótese dos autos a Lei Municipal 1.494/2008, eis que inexiste lacuna a ser suprida, mediante a utilização subsidiária do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipojuca. No caso presente, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes submete-se as disposições legais da Lei Municipal 1.439/2006, a qual determinou uma jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas mensais, inexistindo qualquer referência a adoção de regime de compensação por parte dos guardas municipais. - Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantida a decisão terminativa proferida no bojo da Apelação 0319723-3.... ()
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17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e tráfico internacional de drogas. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Periculosidade. Apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Imprescindibilidade da medida extrema. Necessidade de interrupção da atuação do crime organizado. Proteção da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Extensão de benefício deferido a corréu na origem. Ausência de similitude fático-processual. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
«1 - O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()
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18 - STJ Ação penal originária. Cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Parâmetro de validade. Admissibilidade no processo. Ordem pública, soberania nacional e bons costumes. Violação. Inocorrência. Provas ilícitas derivadas. Frutos da árvore envenenada. Exceções. Teoria da mancha purgada. Nexo de causalidade. Atenuação. Prerrogativa de foro. Conexão e continência. Competência. Desmembramento. Foro prevalente. CPP, art. 78. Prejuízo concreto. Defesa. Ausência. Corrupção passiva qualificada. Aptidão da denúncia. Lavagem de dinheiro. Consunção. Matéria de prova. Atipicidade. Inocorrência. Recebimento.
«1 - O propósito da presente fase procedimental é verificar a aptidão da denúncia e a possibilidade de absolvição sumária do acusado, a quem é imputada a suposta prática dos crimes de corrupção passiva circunstanciada (CP, art. 317, § 1º,), por 17 (dezessete vezes), e de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º). ... ()
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19 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Processual penal. CP, art. 299, CP, art. 304, c/c O CP, art. 297, CP, art. 304, c/c O CP, art. 299 e CP, art. 333. Alegação de afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de análise na via do recurso especial. Valoração negativa das consequências do delito. Devidamente fundamentada. Pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus. Procedência. Existência de apelação do Ministério Público federal requerendo a majoração apenas do vetor consequências do delito. Precedentes. Alegação de bis in idem entre os fundamentos utilizados para desvalorar as circunstâncias e consequências do crime. Ausência de interesse e, ademais, inexistente. Agravo regimental desprovido.
1 - Não incumbe ao STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao STF. ... ()
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20 - STF Direito internacional público. Extradição. Governo da hungria. Regularidade formal do pleito. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Dupla punibilidade. Requisição por outro país. Idêntica gravidade dos crimes. Preferência do país que primeiro requereu a extradição (Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, II). Compromisso de detração do tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil para fins de extradição.
«1. A extradição reclama os requisitos legais para o seu deferimento, os quais são extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()