Legislação

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art. 15
  • Sentença estrangeira
Art. 15

- Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

c) ter, passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

CF/88, art. 105, I, [i] (Compete ao STJ. [i] a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de [exequatur] às cartas rogatórias.)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.036, de 01/10/2009).

Lei 12.036, de 01/10/2009 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.]

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