1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de execução ajuizada em face de massa falida. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou impugnação aos cálculos do perito contador, por entender que custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais não são encargos da massa falida executada, devendo ser habilitados perante o juízo falimentar. Inconformismo do condomínio exequente, que pretende a satisfação do crédito relativo aos honorários sucumbenciais no bojo da própria execução, juntamente com o crédito referente às despesas condominiais (vencidas posteriormente à quebra), estas tidas como encargos da massa, extraconcursais. Não acolhimento. Honorários advocatícios reconhecidos como equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação em falência, possuindo assim nítido caráter concursal. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento de recurso representativo de repetitivos (REsp. Acórdão/STJ). Honorários extraconcursais que dizem respeito apenas àqueles oriundos do trabalho de causídico em favor da própria massa, do que não se trata o caso. Decisão mantida. Recurso não provid
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2 - STJ Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência.
«1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. ... ()
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3 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A CARGO DA FALIDA - PARTE IMPUGNANTE. DESCABIDA A PRETENSÃO DE ATRIBUIR À MASSA FALIDA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (...) ao escritório agravado. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Com efeito, não se verificam as omissões apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()
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4 - STJ Embargos à execução. Exclusão de multa. Massa falida. Arbitramento de honorários. Lei 10.522/2004, art. 19, § 1º.
1 - Em se tratando de execução proposta pela Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Precedentes.... ()
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5 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de divergência. Embargos à execução fiscal. Massa falida. Exigibilidade do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969. Cabimento. Precedentes. Embargos de divergência não-providos.
«1 - Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969. ... ()
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6 - STJ Recurso especial. Falência. Rastreamento ativos. Contratação. Remuneração. êxito. Possibilidade. Melhor interesse da massa falida. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Impugnação. Insuficiência. Súmula 283/STF. Reexame de provas e cláusulas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - A questão controvertida resume-se a definir o critério de remuneração da contratação de serviço de rastreamento e busca de bens, no Brasil e no exterior, para satisfação dos credores da massa falida.... ()
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7 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Multa. Infração administrativa. Massa falida. Inexigibilidade. Decreto-lei 7.661/1945. Falência decretada antes da vigência da Lei 11.101/2005. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º. Minoração da quantia arbitrada na corte regional. Revisão das premissas fáticas e probatórias. Súmula 7/STJ.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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8 - STJ Civil e processual civil. 1. Recurso especial da massa falida do banco santos. Embargos à execução. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. CPC/2015, art. 926. Dever de uniformização da jurisprudência. Artigo indicado que não possui conteúdo normativo apto a afastar a tese do acórdão estadual quanto a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Súmula 284/STF. Art. 50 do cc/2002. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Abuso da personalidade jurídica não verificado pelo tribunal estadual. Revisão de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial de seara alimentos ltda. Embargos à execução. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Acórdão recorrido que não se manifestou sobre ponto relevante para o desate da controvérsia. CPC/2015, art. 1.022. Vício não sanado. Retorno dos autos ao tribunal estadual.
1 - O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA. 1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926) não possui conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. 1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou que os fatos apresentados como prática fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no CCB, art. 50, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato, ou administradoras da devedora (e/STJ, fls. 1.614/1.615). 1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciada Súmula 7/STJ. ... ()
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9 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL NO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO E IDENTIFICAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO BEM PELA MASSA E SUA ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DEVIDO AO PROPRIETÁRIO DO BEM ARRECADADO O VALOR DA VENDA DO BEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE PRESENTE.
IMPUGNAÇÃO QUE ATENDEU SUA FINALIDADE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM QUANDO JÁ IDENTIFICADO QUE O BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA FOI ARREMATADO NO PROCESSO FALIMENTAR, SENDO, PORTANTO, DEVIDO À CREDORA, AGRAVADA, O MONTANTE DE SUA VENDA (LRF, art. 86, I), O QUAL DEVE SER INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO DE EXTRACONCURSAL NO QUADRO-GERAL DE CREDORES (art. 89, DA LRF). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS OU A TERCEIROS.... ()
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10 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 - PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. IMÓVEL QUE PERMANECEU COM A MASSA FALIDA. NECESSIDADE, PORÉM, DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO VALOR DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO. ART. 292, § 3º DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR AS FAIXAS PREVISTAS NO CPC, art. 85, § 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro opostos pelo Estado do Paraná em face da Massa Falida de Trahcon Tratores e Equipamentos Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor do benefício econômico obtido pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no § 3º do CPC, art. 85, que serão subsequentemente calculados sobre o valor: (1) da condenação; (2) do proveito econômico obtido; e (3) do valor atualizado da causa quando não há condenação principal ou não é possível mensurar o proveito econômico obtido (§ 4º do CPC, art. 85).4. No presente caso, porém, agiu corretamente o Juízo a quo, ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não há condenação e nem proveito econômico obtido pelo embargante/apelado. 5. Ora, a sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, de modo que o bem permanece em poder da Massa Falida, inexistindo qualquer proveito econômico ao apelado.6. Todavia, verifica-se equívoco no valor da causa constante da petição inicial, em que o apelado indicou o montante de R$ 50.000,00 (mov. 1.1, fl. 26). Isso porque, é sedimentado na jurisprudência que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição. 7. Ao contrário do que sustenta o apelado (mov. 273.1), não há que se falar em preclusão, pois o art. 292, § 3º do CPC expressamente autoriza que o juiz corrija de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.8. Porém, nos termos do CPC, art. 85, § 5º, «Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no, I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.9. Assim, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida, com alteração de ofício do valor da causa para R$ 3.295.131,08. Consequentemente, tendo em vista que o valor da causa é superior ao valor previsto no, I do § 3º do art. 85 (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente (CPC, art. 85, § 5º), resultando na condenação do apelado ao pagamento de R$ 269.682,48 a título de honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º e § 5º e art. 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 16/3/2022;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 15/8/2022;TJPR, Apelação Cível 0001264-34.2021.8.16.0054, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 05.03.2025;TJPR, Apelação Cível 0001811-62.2018.8.16.0189, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira, J. 21.08.2024.APELAÇÃO CÍVEL 02 - PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRARIA OS DISPOSTOS NOS ART. 23 E 24 DO DECRETO-LEI 7661/45. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro opostos pelo Estado do Paraná em face da Massa Falida de Trahcon Tratores e Equipamentos Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro, tendo em vista a declaração de nulidade da execução a partir da decretação da falência, o que abrange a adjudicação efetuada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sustenta o apelante, em suma, que a decretação da falência não tem o condão de desfazer a adjudicação, uma vez que não seria possível desconstituir o ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória (mov. 263.1). 4. Contudo, o apelante pretende rediscutir a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, confirmado pelo Agravo de Instrumento 0019837-16.2006.8.16.0000, transitado em julgado em 06/03/2024, em que esta C. Câmara Cível entendeu que a adjudicação do bem ocorreu em 21 de fevereiro de 2006, em data posterior à decretação de falência (24 de janeiro de 2005), de modo que «ocorreu evidentemente em situação irregular, posto ter havido violação expressa ao disposto no Decreto-lei 7661/1945, art. 24, bem como violação indireta ao art. 23, visto que, sendo mantida, representaria benefício do ora agravante em detrimento aos demais credores (mov. 1.20 do agravo de instrumento).5. Dessa forma, considerando que a nulidade da adjudicação foi decretada nos autos da execução de título extrajudicial, não pode o apelante rediscutir a adequação da decisão, alegando que a nulidade deveria ter sido decretada em ação própria. 6. De qualquer modo, cumpre mencionar que não seria necessário o ajuizamento de ação autônoma, uma vez que houve a declaração de nulidade de todos os atos praticados na ação de execução após a decretação da falência, e não apenas da adjudicação efetuada pelo apelante, visto que o prosseguimento da execução contraria os dispostos nos art. 23 e 24 do DL 7661/45.7. Assim, tendo sido decretada a falência em 24 de janeiro de 2005, é evidente que o apelante, na condição de credor hipotecário, deve se submeter ao concurso de credores, de modo que não pode efetuar atos constritivos sobre o patrimônio da Massa Falida após a decretação da falência, como ocorreu com a adjudicação efetuada em 21 de fevereiro de 2006.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 7.661/1945, arts. 23 e 24.... ()
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11 - TJSP FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PLEITEADO POR MUNICIPALIDADE - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE MULTAS FISCAIS E DESPESAS PROCESSUAIS DE QUE O ENTE PÚBLICO FOI ISENTO -
Agravante que contesta os cálculos dos tributos para sua habilitação e pretende a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, despesas processuais e multa fiscal - Parcial acolhimento - Crédito principal relativo a IPTU e taxas municipais dos exercícios de 1998 a 2018 - Tributos vencidos após a data da quebra (em 2000) que são créditos extraconcursais da modalidade encargos da massa (Decreto-lei 7.661/1945, art. 124, §1º, V) - Necessidade de recálculo dos créditos fiscais posteriores à decretação da falência, sem a redução do principal efetuada pelo perito e com atualização monetária - Descabimento de cobrança de multas fiscais, nos termos do Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, III - Honorários advocatícios sucumbenciais relativos a execuções fiscais que podem ser regularmente cobrados da massa falida, na condição de créditos trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos (Tema 637 do STJ) - Despesas processuais que não foram adiantadas pela municipalidade, de modo que eventuais taxas em aberto são de legitimidade do Estado para habilitação - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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12 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Amera redução em pequena parte do montante pleiteado pela parte ré reconvinte não caracteriza sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. ... ()
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13 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação 1.0000.24.472225-2/001. O embargante alega omissão no acórdão quanto à (i) regularização da representação processual da parte adversa, (ii) distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os procuradores da embargada, (iii) análise da presunção de veracidade dos fatos não impugnados e (iv) legitimidade ativa do autor, especialmente em relação aos cheques não endossados. Postula o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios. ... ()
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14 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela MASSA FALIDA DE ARCO INCORPORADORA LTDA. contra sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa e julgou procedentes os embargos de terceiros ajuizados por ANAPAULA MARTINS DRUMOND BRITO e VALERIO JOSÉ DE PAULA VICTOR BRITO, determinando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel registrado sob a Matrícula 84048, no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. ... ()
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15 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA. VENDA DE TRIGO EM GRÃOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA. AVERBAÇÃO DURANTE O TERMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRENOTAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte ora embargante, para o fim de reconhecer que o administrador judicial não faz jus a honorários sucumbenciais. ... ()
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16 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por ilegitimidade recursal.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou contradição no acórdão quanto a fundamentação de que o pedido de aplicação de honorários é em favor do Administrador Judicial, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais seria em favor do procurador judicial regularmente constituído pela massa falida, o qual, mediante a apresentação de contestação, ocasionou em resultado favorável. Salientou que o fato do procurador judicial que atuou no processo ser integrante do quadro societário da Administradora Judicial não afasta a incidência da norma do art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, alegou erro material, apontando que o caso dos autos se trata de incidente vinculado ao processo de falência, ao passo que o julgado invocado na decisão embargada foi proferido no âmbito do processo de recuperação judicial, não tendo qualquer pertinência com o processado nesta causa. Prequestionou os arts. 75, V, 85, caput e § 2º, do CPC e art. 22, III, ‘n’, da Lei 11.101/05. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Não obstante a materialização recursal do Administrador Judicial, data vênia, mas não flagro legitimidade recursal ao mesmo, mormente para manejar o pedido de arbitramento da verba honorária, haja vista que a figura do Administrador Judicial, de regra, não é remunerada ou de qualquer modo beneficiário dessa verba – honorários advocatícios, salvo, é claro, se age em representação à falida, hipótese distinta do caso presente. (...) O Administrador Judicial não atuou como “advogado” da devedora, em sua representação, não exercendo o “ius postulandi”, pois atuou no feito na sua função natural e legal, como efetivo auxiliar do juízo, administrador da recuperação e, por conta disso, NÃO TEM DIREITO à honorários advocatícios, mas, apenas, a remuneração prevista na Lei 11.101/2005, art. 24, ou seja, sobre o trabalho realizado como auxiliar no processo de falência e não decorrente de verba sucumbencial, arbitrada em sede de ação de restituição... Com efeito, não se verifica contradição e/ou erro material apontados, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()
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17 - TJSP "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - I -
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI - Recurso do exequente - II - Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, ainda que reproduzindo trechos da petição inicial - Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 932, III - Preliminar em contrarrazões afastada". ... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do CLT, art. 791-A a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 18/06/202 0, isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a CF/88, razão pela qual não se há falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no CLT, art. 884, § 5º. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, não viola os arts. 1º, III e 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. A Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e/ou solidário, quando decretada a massa falida do devedor principal, diante de sua insolvência. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
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19 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. POSSE DO EMBARGANTE QUE NÃO SE REVELA AUTÔNOMA, CONTÍNUA E DE BOA-FÉ. VÍNCULO FAMILIAR COM A EXECUTADA. PRETENSÃO DE TUMULTUAR A EXECUÇÃO DO DESPEJO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Para o reconhecimento da usucapião urbana especial, ainda que arguida como matéria de defesa nos embargos de terceiro, exige-se prova clara e convincente da posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos do CCB, art. 1.240. 3. A ausência de indicação da pessoa que teria transferido a posse do imóvel ao embargante de forma autônoma e desvinculada da executada, aliada à existência de vínculo familiar com ela e à exploração conjunta do imóvel por membros da mesma unidade familiar, afastam a alegação de boa-fé e reforçam os indícios de tentativa de fraudar o cumprimento da sentença que decretou o despejo. 4. Em decorrência desse resultado, diante dos termos do CPC, art. 85, § 11 e considerando a atuação acrescida, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, deferiu o pagamento dehonoráriosadvocatíciospela parte autora calculados apenas sobre os pedidos julgadostotalmenteimprocedentes. De acordo com o CLT, art. 791-A, § 3º (introduzido pela Lei 13.467/2017, « na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitraráhonoráriosdesucumbênciarecíproca, vedada a compensação entre oshonorários «. De outro lado, o art. 86, capute parágrafo único, do CPC preconizam que « Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e peloshonorários «. Interpretando as referidas normas, esta Corte firmou entendimento de que oshonoráriosde sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento dehonoráriossucumbenciais apenas em relação aos pedidostotalmenteimprocedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. A parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, a parte não indicou como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático probatório delimitado no acórdão embargado. A parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve e aponta a omissão de forma genérica, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA; ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. O TRT manteve a sentença que condenou à reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido do reclamante sob o fundamento de que « extrai-se dos cartões de ponto que o obreiro trabalhava por mais de 6 horas, considerando a redução da hora noturna e a prorrogação habitual da jornada, não sendo concedido a ele intervalo intrajornada devido de 1 hora «. No recurso de revista, a parte sustenta que a jornada de trabalho era fixada em norma coletiva e era a que melhor atendia aos interesses da categoria. Do confronto dos fundamentos da decisão recorrida com a tese recursal, verifica-se que a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade não realizou o confronto analítico entre a fundamentação do trecho transcrito com a fundamentação jurídica invocada em suas razões recursais. Portando, incide ao caso o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Já em relação ao adicional noturno, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças devidas, pois concluiu que « da análise dos horários registrados nos cartões de ponto é possível notar que o total de horas noturnas laboradas pelo Reclamante é superior ao total computado pela Reclamada para fins de pagamento. Destarte, constatado o equívoco na apuração do adicional noturno, são devidas as diferenças deferidas na r. sentença «. A agravante sustenta que « sempre pagou corretamente pela diferença do adicional noturno «. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema específico discutido nos autos. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 15 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, a agravante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário, no que tange a) às vantagens recebidas pelo trabalhador em decorrência das normas coletivas, b) existência de acordo coletivo regulando a matéria, c) « o entendimento do caput do CLT, art. 73, que excetua do adicional - noturno - os casos de revezamento semanal ou quinzenal «, d) incidência da Súmula 423/TST. No acórdão proferido em embargos de declaração, o TRT pontuou que constou expressamente no acórdão proferido em recurso ordinário que: a) « a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a norma coletiva a que se refere à Súmula 423 somente se reputa válida se observado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias «, b) « descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na citada súmula, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6º diária «, c) no tocante ao adicional noturno, não houve discussão relacionada à inaplicabilidade do CLT, art. 73, sendo inovadora a tese apresentada nos embargos, e concluiu que as alegações da reclamada «revestem-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos « . Do confronto do acórdão proferido pelo TRT com as razões postas pela reclamada nos embargos de declaração extrai-se que, conforme demonstrado pontualmente pele Regional, cada uma das omissões alegadas pela parte recorrente já tinham sido objeto de apreciação por aquela Corte no acórdão de recurso ordinário, que emitiu tese expressa e fundamentada sobre os pontos as questões levantadas pelas partes nos autos. Além disso, a parte apresentou inovação recursal nos embargos de declaração em relação ao adicional noturno. Assim, conforme constatado pelo TRT, evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()