Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por ilegitimidade recursal.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou contradição no acórdão quanto a fundamentação de que o pedido de aplicação de honorários é em favor do Administrador Judicial, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais seria em favor do procurador judicial regularmente constituído pela massa falida, o qual, mediante a apresentação de contestação, ocasionou em resultado favorável. Salientou que o fato do procurador judicial que atuou no processo ser integrante do quadro societário da Administradora Judicial não afasta a incidência da norma do art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, alegou erro material, apontando que o caso dos autos se trata de incidente vinculado ao processo de falência, ao passo que o julgado invocado na decisão embargada foi proferido no âmbito do processo de recuperação judicial, não tendo qualquer pertinência com o processado nesta causa. Prequestionou os arts. 75, V, 85, caput e § 2º, do CPC e art. 22, III, ‘n’, da Lei 11.101/05. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Não obstante a materialização recursal do Administrador Judicial, data vênia, mas não flagro legitimidade recursal ao mesmo, mormente para manejar o pedido de arbitramento da verba honorária, haja vista que a figura do Administrador Judicial, de regra, não é remunerada ou de qualquer modo beneficiário dessa verba – honorários advocatícios, salvo, é claro, se age em representação à falida, hipótese distinta do caso presente. (...) O Administrador Judicial não atuou como “advogado” da devedora, em sua representação, não exercendo o “ius postulandi”, pois atuou no feito na sua função natural e legal, como efetivo auxiliar do juízo, administrador da recuperação e, por conta disso, NÃO TEM DIREITO à honorários advocatícios, mas, apenas, a remuneração prevista na Lei 11.101/2005, art. 24, ou seja, sobre o trabalho realizado como auxiliar no processo de falência e não decorrente de verba sucumbencial, arbitrada em sede de ação de restituição... Com efeito, não se verifica contradição e/ou erro material apontados, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()
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