Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 - PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. IMÓVEL QUE PERMANECEU COM A MASSA FALIDA. NECESSIDADE, PORÉM, DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO VALOR DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO. ART. 292, § 3º DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR AS FAIXAS PREVISTAS NO CPC, art. 85, § 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro opostos pelo Estado do Paraná em face da Massa Falida de Trahcon Tratores e Equipamentos Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor do benefício econômico obtido pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no § 3º do CPC, art. 85, que serão subsequentemente calculados sobre o valor: (1) da condenação; (2) do proveito econômico obtido; e (3) do valor atualizado da causa quando não há condenação principal ou não é possível mensurar o proveito econômico obtido (§ 4º do CPC, art. 85).4. No presente caso, porém, agiu corretamente o Juízo a quo, ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não há condenação e nem proveito econômico obtido pelo embargante/apelado. 5. Ora, a sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, de modo que o bem permanece em poder da Massa Falida, inexistindo qualquer proveito econômico ao apelado.6. Todavia, verifica-se equívoco no valor da causa constante da petição inicial, em que o apelado indicou o montante de R$ 50.000,00 (mov. 1.1, fl. 26). Isso porque, é sedimentado na jurisprudência que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição. 7. Ao contrário do que sustenta o apelado (mov. 273.1), não há que se falar em preclusão, pois o art. 292, § 3º do CPC expressamente autoriza que o juiz corrija de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.8. Porém, nos termos do CPC, art. 85, § 5º, «Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no, I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.9. Assim, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida, com alteração de ofício do valor da causa para R$ 3.295.131,08. Consequentemente, tendo em vista que o valor da causa é superior ao valor previsto no, I do § 3º do art. 85 (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente (CPC, art. 85, § 5º), resultando na condenação do apelado ao pagamento de R$ 269.682,48 a título de honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º e § 5º e art. 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 16/3/2022;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 15/8/2022;TJPR, Apelação Cível 0001264-34.2021.8.16.0054, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 05.03.2025;TJPR, Apelação Cível 0001811-62.2018.8.16.0189, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira, J. 21.08.2024.APELAÇÃO CÍVEL 02 - PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRARIA OS DISPOSTOS NOS ART. 23 E 24 DO DECRETO-LEI 7661/45. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro opostos pelo Estado do Paraná em face da Massa Falida de Trahcon Tratores e Equipamentos Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro, tendo em vista a declaração de nulidade da execução a partir da decretação da falência, o que abrange a adjudicação efetuada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sustenta o apelante, em suma, que a decretação da falência não tem o condão de desfazer a adjudicação, uma vez que não seria possível desconstituir o ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória (mov. 263.1). 4. Contudo, o apelante pretende rediscutir a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, confirmado pelo Agravo de Instrumento 0019837-16.2006.8.16.0000, transitado em julgado em 06/03/2024, em que esta C. Câmara Cível entendeu que a adjudicação do bem ocorreu em 21 de fevereiro de 2006, em data posterior à decretação de falência (24 de janeiro de 2005), de modo que «ocorreu evidentemente em situação irregular, posto ter havido violação expressa ao disposto no Decreto-lei 7661/1945, art. 24, bem como violação indireta ao art. 23, visto que, sendo mantida, representaria benefício do ora agravante em detrimento aos demais credores (mov. 1.20 do agravo de instrumento).5. Dessa forma, considerando que a nulidade da adjudicação foi decretada nos autos da execução de título extrajudicial, não pode o apelante rediscutir a adequação da decisão, alegando que a nulidade deveria ter sido decretada em ação própria. 6. De qualquer modo, cumpre mencionar que não seria necessário o ajuizamento de ação autônoma, uma vez que houve a declaração de nulidade de todos os atos praticados na ação de execução após a decretação da falência, e não apenas da adjudicação efetuada pelo apelante, visto que o prosseguimento da execução contraria os dispostos nos art. 23 e 24 do DL 7661/45.7. Assim, tendo sido decretada a falência em 24 de janeiro de 2005, é evidente que o apelante, na condição de credor hipotecário, deve se submeter ao concurso de credores, de modo que não pode efetuar atos constritivos sobre o patrimônio da Massa Falida após a decretação da falência, como ocorreu com a adjudicação efetuada em 21 de fevereiro de 2006.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 7.661/1945, arts. 23 e 24.... ()
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